A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com sede na capital federal Brasília (DF), negou as apelações do Banco Bradesco S.A. e Mapfre Vida S.A., em 9 de novembro de 2022, mantendo decisões, da 1ª e 2ª instâncias, e aplicando multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, o que elevou para quase R$ 175 mil o valor da indenização a ser paga a um militar que foi atropelado e teve sequelas neurológicas permanentes e também no membro inferior direito.
Paulo de Tarso Azevedo Pegolo, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, esclarece que, em 1ª instância, a sentença foi favorável ao seu cliente, A.B.S., estabelecendo que ele tem direito de receber R$ 158.630,40 referentes a cobertura para invalidez parcial e permanente decorrente de acidente. Detalha que o montante já considera atualização monetária pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), a partir de 25 de setembro de 2013, e juros de 1% ao mês, a partir da citação do processo.
Comenta que seu cliente é é militar das Forças Armadas e aderiu ao seguro de vida em grupo estipulado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE), sendo que, em 2 de julho de 1997, foi vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram várias lesões com sequelas permanentes, tanto neurológicas quanto no membro inferior direito. Frisa que os problemas de saúde foram devidamente confirmados por laudos periciais.
O advogado informa que a Mapfre ingressou com recurso sustentando que que o valor da indenização por invalidez permanente parcial deve corresponder ao previsto na apólice vigente quando da ocorrência do acidente que deu origem à incapacidade, totalizando a importância de R$ 2.080,00.
“Contudo, os ministros acompanharam entendimento dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) que entenderam que, a partir da interpretação dos artigos 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o valor devido equivale ao previsto na apólice vigente na data em que o segurado teve ciência inequívoca da sua incapacidade permanente. No caso, os quase R$ 159 mil, uma vez que na data do acidente não houve confirmação da condição pessoal que autoriza o pagamento da respectiva indenização”, encerrou Pegolo.