O benefício do Auxílio Invalidez é uma assistência financeira paga mensalmente ao militar inativo que foi reformado como inválido.
Tal benefício é pago enquanto o militar necessitar de internação especializada, assistência direta e/ou cuidados permanentes de enfermagem.
Lembramos que esses cuidados de enfermagem e assistência não necessitam ser, necessariamente, no hospital, pode ser na casa do militar, se houver prescrição médica.
Esses tratamentos devem ser devidamente averiguados e aprovados pelo Agente Médico Pericial (AMP).
Quem possui direito a esse benefício segundo a legislação?
Primeiramente, citamos a MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001, onde em seu artigo 2º, prevê o auxílio invalidez como um dos direitos remuneratório dos militares:
Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I – observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:
g) auxílio-invalidez
Na mesma MEDIDA PROVISÓRIA, em seu artigo 3º, é ilustrado o que se entende como auxílio invalidez para os militares:
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
XV – auxílio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação; e
Ao mesmo tempo, temos ainda os descritos como beneficiários do auxílio invalidez militar na LEI Nº 11.421, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006, em seu artigo 1º da seguinte forma:
Art. 1º O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
Dito isso, podemos afirmar que para ter direito a concessão desse auxílio, o militar precisa cumprir os seguintes requisitos:
- Estar impossibilitado de realizar qualquer atividade;
- Necessitar de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;
- Necessitar internação em instituição para tratamento da sua saúde.
- Em caso de não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência.
Documentos necessários
Dentre os documentos necessários, alguns devem ser o original enquanto outros podem ser providenciados cópias, são eles:
ORIGINAL:
- Laudo médico atualizado;
- Boletim de Inspeção Médica, com identificação do CID;
CÓPIA:
- Exames Complementares;
- RG e CPF do Segurado;
- RG e CPF do representante legal, quando for o caso;
- Publicação do ato de aposentadoria no Diário Oficial;
- Último holerite do pagamento em atividade ou do pagamento do benefício;
- Comprovante de residência.
A documentação e o atestado poderão ser obtidos com qualquer médico, Organização de Saúde, militar ou civil.
O LPADV possui uma equipe com profissionais especializados, que podem lhe atender e tirar suas dúvidas te orientando em tudo o que precisar!