MILITARES E A REFORMA POR DOENÇAS
- TEMA
Os militares de carreira que contraem determinadas doenças possuem direito à reforma por incapacidade. Todavia, poucos conhecem os próprios direitos e, assim, acabam sendo lesados.
A reforme é um direito dos militares das Forças Armadas (Força Aérea, Marinha e Exército) que está amparada pelo Estatuto dos Militares.
A reforma remunerada é uma forma de exclusão do serviço ativo das forças armadas, segundo o artigo 94, da Lei 6.880/80, vejamos:
Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (Vide Decreto n. 2.790, de 1998):
[…]
II – reforma;
A legislação ampara, também, a reforma por incapacidade definitiva que decorre de doenças que estão dispostas na própria legislação. São diversas doenças descritas na lei.
Doenças psiquiátricas, moléstias físicas (como problemas na coluna), hanseníase, HIV, neoplasia maligna e da cardiopatia grave, entre outras doenças, são exemplos de patologias que se manifestam sem que estejam relacionadas com a atividade militar, mas que geram, sim, direito à reforma por incapacidade definitiva.
Portanto, não restam dúvidas que na própria legislação estão protegidos os militares que com saúde fragilizada estão acometidos por doenças que são consideras graves.
Assim sendo, nos casos em que não é possível determinar como será a evolução do quadro de saúde do militar impõe-se a reforma humanitária, tendo direito à reforma em razão de sofrer com as doenças que estão indicadas na lei abaixo.
A incapacidade definitiva militar em razão doença grave está disposta no artigo 108, V, da Lei 6.880/80, conforme:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
[…]
V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
Desse modo, os militares que são portadores de tais precisam estar atentos para comprovar que a doença se manifestou durante o serviço militar e, assim, requerer seu direito à reforma.
Indo além, é possível que, nos casos em que foi ilegalmente excluído das fileiras militares, seja reintegrado e reformado em grau imediatamente superior.
No mais, os militares da reserva remunerada, que tenham adquiridos as doenças que estão dispostas na lei de forma superveniente, também possuem direito à reforma por incapacidade, conforme dispõe o artigo 108, § 1º, da Lei 6.880/80, vejamos:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Frisa-se, então, que os militares que são portadores das seguintes doenças: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante e nefropatia grave possuem direito à reforma por invalidez.
Tais doenças dispensam os militares da necessidade de cumprimento do tempo de serviço que normalmente é necessário cumprir para que adquiram o direito à reforma.
Contudo, as Forças Armadas recorrentemente negam tal direito aos militares, fazendo com que seja inevitável que busque amparo ao poder judiciário, para concretizar seu direito legal.
Reitera-se, no mais, que os militares podem ter direito à reforma em outras situações, para além das decorrentes das doenças mencionadas, mas também por acidente em serviço ou doença relacionada ou causada pelo serviço militar.
O fundamento da reforma por incapacidade para os militares de carreira não foi alterado pelas modificações legislativas que foram promovidas pela Lei 13.954/19.
ATENÇÃO
A reforma da previdência promovida pela Lei 13.954/19 alterou consideravelmente os direitos dos militares temporários em relação aos militares de carreira.
Antes da reforma, os militares temporários também tinham direito à reforma por incapacidade pelos mesmos motivos que os militares de carreira.
Atualmente, entretanto, com a alteração legislativa, os militares temporários só terão direito à reforma se a doença ou lesão provocar invalidez total (civil e militar) e tiver relação com o exercício da atividade militar.
REFORMA POR INCAPACIDADE: MILITARES E O HIV
Além da passagem para inatividade por tempo de serviço, o militar também pode ter direito à reforma por incapacidade quando for portador das doenças que estão dispostas no Estatuto dos Militares.
É o caso, por exemplo, dos militares de carreira que são portadores de do vírus HIV. A jurisprudência brasileira, inclusive, tem se manifestado no sentido que o militar com o vírus HIV tem direito à reforma por incapacidade, mesmo que não tenha desenvolvido a síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), que é a fase mais grave da doença.
Mesmo que, em 2019, alterações legislativas tenham sido promovidas no Estatuto dos Militares e na previdência militar, o direito à reforma por incapacidade para os militares de carreira continua em vigor.
Infelizmente, diversos militares ainda não sabem dos direitos que possuem, como o possível direito de reforma por incapacidade, em razão de doenças específicas.
É cediço o avanço da medicina no combate ao vírus HIV. Todavia, tal progresso não é motivo para que diversos direitos, como direito à reforma por invalidez, sejam ilegalmente tolhidos.
É recorrente, porém, que os órgãos administrativos das Forças Armadas (Força Aérea, Marinha e Exército Brasileiro) não reconheçam o direito à reforma por incapacidade dos militares, sobretudo, nos casos em que a síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), que é o estágio mais avançado da doença, não tenha sido desenvolvida.
Assim, é comum que as juntas médicas militares atestem que a simples presença do vírus HIV não gere direito à reforma por incapacidade, em razão dos sintomas mais graves da doença não terem se manifestado.
Entretanto, tal justificativa se demonstra uma ilegalidade, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, seguindo a orientação predominante da Corte, o militar das Forças Armadas que for portador vírus HIV, tem direito à reforma por incapacidade, com a remuneração calculado com base no grau hierárquico imediatamente superior, conforme preceitua a legislação brasileira.
Cita-se, no mais, que tampouco o fato da expectativa de vida e os tratamentos medicamentosos para os portadores de HIV tenham evoluído muito nos últimos merece prosperar como fundamento para negativa do direto à reforma.
Contudo, é importante que os documentos médicos que estão em posse do militar sejam apresentados, bem como os atestados das juntas médicas militares, ainda que não tenham reconhecido tal doença.
Logo, é praticamente pacífico na jurisprudência que o militar com HIV, ainda que assintomático, tenha direito à reforma por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS.
É importante salientar, também, que além do direito à reforma por incapacidade, os militares portadores de HIV possuem direito à isenção de imposto de renda.
A isenção de imposto de renda para os portadores de diversas doenças, como o HIV, encontra grande amparo na jurisprudência brasileira, ainda que seja comum que administrativamente o benefício seja equivocadamente negado.
Desse modo, é importante que os direitos dos militares sejam divulgados para que, assim, tenham efetivado, seja o direito à reforma por incapacidade, o direito à isenção de imposto de renda ou até outros direitos devidos.
Nesse sentido, é importante estar atento para os direitos e consultar advogados que tenham conhecimento e experiência na área do direito militar brasileiro.
REFORMA POR INCAPACIDADE: MILITARES E ALIENAÇÃO MENTAL, ESCLEROSE MÚLTIPLA E MAL DE PARKINSON
Diversas doenças podem ensejar o direito à reforma por incapacidade dos militares das Forças Armadas (Força Aérea, Marinha e Exército), entre elas estão: alienação mental, esclerose múltipla e o mal de Parkinson.
Pode aparecer absurdo, entretanto, é comum encontrar militares que sejam portadores de tais doenças, que são graves, mas sofram sem que tenham direito à reforma por incapacidade das Forças Armadas. É importante frisar, então, que tais militares de carreira possuem o direito à reforma por incapacidade.
Ainda que, recentemente, em 2019, alterações legislativas tenham sido realizadas na previdência militar, o direito à reforma por incapacidade permaneceu inalterado para os militares de carreira.
Desse modo, os militares que são portadores das doenças dispostas na legislação possuem o direito à reforma por incapacidade. Ora, não é de se estranhar já que tais doenças são graves e limitantes.
A alienação mental, por exemplo, é uma patologia que atinge diversos militares brasileiros que apresentam quadros de estresse pós-traumáticos, quadros psicóticos, esquizofrenia paranoide e outras doenças mentais que são caracterizadas como alienação.
Inclusive, existem decisões judiciais que entendem o alcoolismo crônico como alienação mental, em razão de transtornos mentais ou comportamentais devidos ao uso contínuo do álcool por longa data, que também causam incapacidade para qualquer trabalho.
Nesse sentido, ainda que a relação de causa e efeito entre a patologia de alienação mental e o serviço militar não esteja comprovada, é possível que militar tenha direito à reforma por incapacidade pela própria alienação que, por si só, não exige relação de causa e efeito com a atividade militar.
Está cada vez mais pacífico na jurisprudência brasileira o entendimento da reforma dos militares que são acometidos por alienação mental, independente da época do surgimento da enfermidade.
A própria legislação brasileira, no caso da alienação mental, não faz distinção para necessidade de causalidade com o serviço militar. Aliás, uma vez constatada a patologia, é imprescindível que militar seja reformado, de modo que se concretize o que está disposto na legislação.
Indo além, a esclerose múltipla também enseja o direito à reforma por incapacidade. A esclerose múltipla é uma doença autoimune e crônica que causa comprometimento do sistema nervoso.
Do mesmo modo que os militares que são portadores de mal de Parkinson também possuem direito à reforma por incapacidade. O mal de Parkinson é um distúrbio que ataca o sistema nervoso central e afeta os movimentos, causando, muitas vezes, tremores involuntários.
Tais doença são graves e causam, como dito, limitação para os militares que são portadores, de modo que se tornam excruciante e impossível que continuem na ativa do serviço militar.
Outrossim, além do direito à reforma por incapacidade, os militares também possuem direito à isenção de imposto de renda. Logo, as seguintes patologias: alienação mental, esclerose múltipla e mal de Parkinson geram direitos aos militares. Desse modo, não há outro caminha que não seja o reconhecimento da reforma por incapacidade, ainda que tenha que recorrer ao poder judiciário.
Assim sendo, é importante que os militares estejam atentos para que seus direitos não sejam ilegalmente retirados. Portanto, faz-se necessário que consultem advogados que tenham conhecimento nas demandas das causas militares.
REFORMA POR INCAPACIDADE: MILITARES E DOENÇAS CARDÍACAS (CARDIOPATIA GRAVE)
Em 2019, diversas mudanças relacionadas à previdência foram promovidas pelos legisladores. Nos casos dos militares, ainda que detentores de um regime de previdência próprio, não foi diferente.
A partir Lei 13.954/19 distintas modificações foram realizadas nas legislações de previdência militar, sobretudo no tocante aos militares temporários.
É importante esclarecer a diferença entre a reserva e a reforma militar. Nesse sentido, explica-se que a reforma é a passagem do militar para a inatividade, de modo definitivo, sem que seja possível retornar ao serviço ativo.
Portanto, a reforma é diferente da reserva remunerada, que é a passagem para inatividade com possibilidade do militar ser convocado, reincluído, designado ou mobilizado para o serviço ativo.
Nesse sentido, então, é possível que os militares sejam reformados por incapacidade, quando portadores de determinadas doenças, que estão dispostas na legislação, como doenças cardíacas, isto é, cardiopatia grave.
Assim, os militares que tenham manifestadas doenças coronárias durante sua atividade militar podem adquirir direito à reforma por incapacidade, em razão da cardiopatia grave.
Outrossim, ainda que a cardiopatia tenha se manifestado após a passagem para a reserva remunerada, é possível que, de modo superveniente, o militar obtenha direito à reforma por incapacidade, modificando, assim, o fundamento da reforma.
Cita-se que, durante o curso do processo, será necessário realizar perícia judicial para comprovação da patologia. Portanto, é importante que a maior quantidade de documentos médicos e atestados que possua, seja juntada ao processo. Quanto maior o fundamento da patologia e a gravidade do problema, maior é a possibilidade de êxito na demanda.
Além do direito à reforma por incapacidade para os militares de doenças cardíacas (cardiopatia grave), também é devido o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de inatividade.
Assim sendo, é fundamental que os militares e até os seus familiares conheçam seus direitos para que não sejam prejudicados. Portanto, seja pela reforma por incapacidade, isenção de imposto de renda ou outros direitos, é importante que advogados com experiência na área militar sejam consultados para que entender o seu caso.
REFORMA POR I INCAPACIDADE: MILITARES E O CÂNCER (NEOPLASIA MALIGINA)
Ainda que, em 2019, diversas mudanças previdenciárias tenham acontecido na legislação previdenciária dos militares, é importante frisar que determinados direitos continuam valendo.
É o caso do direito à reforma por incapacidade que está disposto no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), que continua em vigor.
Dentre diversas doenças que ensejam o direito à reforma por incapacidade para os militares das Forças Armadas (Força Aérea, Marinha e Exército Brasileiro) está o câncer, isto é, a neoplasia maligna, que está disposta na legislação pátria.
A neoplasia maligna, portanto, por força da legislação brasileira gera o direito à reforma por incapacidade para os militares de carreira. A reforma por incapacidade, que está amparada no Estatuto dos Militares, deve ser concedida para os militares que são portadores de diversas doenças, dentre elas, o câncer (neoplasia maligna).
Sendo assim, é importante que o militar acometido pela neoplasia maligna tenha consigo os documentos e atestados médicos que corroborem tal patologia.
Sobretudo, pois, é recorrente que as Forças Armadas neguem o direito à reforma por incapacidade para os militares que são portadores de câncer (neoplasia maligna).
É comum que os órgãos administrativos justifiquem a negativa, embasados até mesmo pelas juntas médicas oficiais, com o argumento de que a neoplasia maligna não é grave ou que não possui contemporaneidade dos sintomas.
Logo, é fundamental que o militar que tenha tido seu direito lesado recorra ao poder judiciário para buscar amparado legal contra a reforma que lhe foi tolhida.
Assim, não é preciso que a doença tenha relação com o serviço militar, justamente pelo fato de que a reforma por incapacidade pelas doenças dispostas na legislação, como a neoplasia maligna, não exigir que as patologias tenham nexo com o serviço militar.
É possível, também, que os militares da reserva remunerada que, supervenientemente, tenham sido diagnosticados com neoplasia maligna, solicitem reforma por incapacidade, alterando assim o fundamento de sua passagem para inatividade.
No mais, além do direito à reforma por incapacidade, outro direito que os militares possuem é o direito à isenção de imposto de renda, que também abrange e beneficia os portadores de neoplasia maligna.
Desse modo, é importante que os militares conheçam seus direitos para que não sejam prejudicados, tanto no que diz respeito ao direito à reforma ou isenção de imposto renda, quanto em relação a outros direitos.
Portanto, é imprescindível que entre em contato com advogados que tenham conhecimento de causa e experiência na área do direito militar, que possui diversas nuances e legislações próprias.
EM SÍNTESE
Quais documentos são necessários?
É fundamental que todos os documentos médicos que comprovem as patologias, como atestados médicos, receituários, exames, atas de inspeção de saúde, entre outros, sejam reunidos.
Quanto mais farto estejam os documentos comprobatórios das patologias, maior é possível o êxito da demanda.
Ainda que seja recorrente, todavia, durante o curso do processo ser realizada perícia judicial para comprovação das doenças elencadas na legislação.
Como os Tribunais estão julgando?
REFORMA POR INCAPACIDADE: MILITARES E A CARDIOPATIA GRAVE
Vejamos:
REFORMA POR DOENÇA GRAVE. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. O militar reformado que comprovar que ficou total e permanentemente impossibilitado para o exercício de qualquer trabalho pela superveniência de cardiopatia grave, faz jus à percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, na forma dos artigos 108, inciso V, c/c 110, § 2º, da Lei 6.880/80, alterando-se o fundamento da reforma. (TRF-4 – AC: 50052809420194047001 PR 5005280-94.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 11/05/2021, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. MELHORIA DA REFORMA POR DOENÇA GRAVE. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. O militar reformado que comprovar que ficou total e permanentemente impossibilitado para o exercício de qualquer trabalho pela superveniência de cardiopatia grave, faz jus à percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, na forma dos artigos 108, inciso V, c/c 110, § 2º, da Lei 6.880/80, alterando-se o fundamento da reforma. (TRF-4 – AC: 50052809420194047001 PR 5005280-94.2019.4.04.7001, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 11/05/2021, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA RELACIONADA EM LEI (ART. 108, V, DO ESTATUTO DOS MILITARES). DIREITO À REFORMA. SOLDO INTEGRAL CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. INVÁLIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O autor foi reformado pelo Exército por ter sido diagnosticado como Incapaz definitivamente para o serviço do Exército, com soldo proporcional à graduação que ocupava na ativa, de Terceiro-Sargento, em consonância com o inciso I do art. 111 da Lei nº 6.880/80. 3. De acordo com as provas constantes dos autos, sobretudo as inspeções de saúde realizadas pelo Exército, o autor é portador de cardiopatia grave, doença especificada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80. 4. Assim, estando o autor inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, tem ele direito a ser reformado nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, que para esse fim é o correspondente ao de Segundo-Tenente (art. 110, § 2º, alínea b). 5. O valor dos honorários fixado na sentença deve ser majorado para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a fim de adequá-lo ao disposto no § 4º do art. 20 do CPC de 1973, sob o qual foi proferida a sentença. 6. Apelação do autor provida e apelação da ré e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 – AC: 00005266920104013809, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/03/2017)
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA. CARDIOPATIA GRAVE REFORMA IMEDIATA. DETERMINAÇÃO. SOLDO. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO DA ATIVA. VIABILIDADE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONCESSÃO. MARCO INICIAL. 1. Quanto à causa, cumpre responder se e desde quando o autor está acometido de Cardiopatia Grave. A fim de averiguar a capacidade laboral do autor, fora determinada a realização de prova pericial, em juízo. Assim, em razão de sua invalidez permanente, atestada pela Expert nomeada, possui direito à reforma militar, com base no art. 108, V, do Estuto dos Militares. 2. A gravidade da moléstia autoriza o pagamento dos proventos correspondentes ao soldo referente ao grau hierárquico imediato ao ocupado na ativa, a teor da legislação de regência. Precedentes. 3. Sobre o marco inicial da reforma, e não tendo sido licenciado o militar, deve ser assentado precisamente na data do reconhecimento da doença/moléstia pela Corporação Militar, uma vez que somente desde então seria devida a atuação administrativa. Por idêntico fundamento, este é também o marco do amparo para a isenção do Imposto de Renda, eis que goza de semelhantes pressupostos, para concessão: a invalidez do militar. (TRF-4 – AC: 50055098120154047102 RS 5005509-81.2015.404.7102, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 27/09/2016, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CARDIOPATIA GRAVE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA AS ATIVIDADES CIVIS. REFORMA NA GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 6.880/80. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ NÃO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1) Constatado que o autor está incapacitado definitivamente para o exercício das atividades castrenses em razão de cardiopatia grave, faz jus à reforma na graduação superior, nos termos dos arts. 108, inciso V; 109 § 1º e 111, inciso II da Lei nº 6.880/80, com proventos equivalentes ao grau imediatamente superior ao que ocupava na ativa, visto que incapacitado para as lides militares e para toda e qualquer atividade. 2) É devido auxílio invalidez nos casos em que o militar tenha ocorrido por incapacidade definitiva para o serviço ativo e, ainda, necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem em instituição de internação especializada ou em sua própria residência, nos termos da legislação de regência. Hipótese que não se amolda ao caso em exame. 3) Não restou comprovada qualquer situação fática concreta capaz de causar comoção de ordem subjetiva ao autor, tampouco lesão a seus direitos da personalidade. 4) A decisão acerca da correção monetária e juros aplicáveis após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) fica relegada para fase de execução. 5) Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, na esteira de precedentes desta Corte. (TRF-4 – APELREEX: 50055550720144047102 RS 5005555-07.2014.404.7102, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 26/01/2016, QUARTA TURMA)
REFORMA POR I INCAPACIDADE: MILITARES E O CÂNCER (NEOPLASIA MALIGNA)
Vejamos:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO. MARCO INICIAL DA REFORMA MILITAR. NEOPLASIA MALÍGNA. DEMORA NA HOMOLOGAÇÃO DA INSPEÇÃO MÉDICA. DATA DA CONFIRMAÇÃO DA INVALIDEZ. SOLDO. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO DA ATIVA. POSSIBILIDADE. AJUDA DE CUSTO. CABIMENTO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. NÃO CONFIGURADO. 1. Se de um lado o processo de reforma foi encetado de forma correta, igualmente flagrante o excessivo retardamento na prestação do benefício, por parte da Corporação, decorrendo quase 1 ano desde o parecer de invalidez permanente, quando sobreveio o óbito do servidor militar. 2. No panorama dos autos, o procedimento burocrático ao qual restou submetido o autor, excedeu as expectativas, sobretudo após o prognóstico peremptório. A moléstia integra o rol do artigo 108, V, do Estatuto dos Militares, ensejando a reforma independentemente da apuração de qualquer relação de causa e efeito com a caserna, privilegiando em tese a celeridade no seu processamento, o que na prática, não se concretizou. 3. Em face da injustificada demora da Corporação Militar em prover a homologação do parecer de sua junta médica, forçoso reconhecer que os direitos pecuniários do autor tenham origem e possam então retroagir precisamente à data da “inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva”, conforme os termos do artigo 108, § 2º, da Lei 6.880/80. 4. Quanto ao valor dos proventos, tratando-se de invalidez relacionada ao item V do art. 108 da Lei 6.880/80, devem ser calculados com base no grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa, na forma do art. 110, § 1º, do mesmo diploma legal. 5. Quanto ao auxílio-invalidez, este se configura como uma vantagem a ser deferida ao servidor militar como forma de atenuar os gastos necessários, em razão de sua moléstia, referentes à assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, a teor das Leis 5.787/72, 8.237/91 e 11.421/06. Tendo sido objeto de manifestação expressa de parte da Junta de Saúde, a situação fática não subsume-se ao regramento, não sendo devido o benefício. 6. Quanto a ajuda de custo, consolidou-se jurisprudência defendendo entendimento no sentido de que a rubrica é sim devida ao militar quando de sua passagem à inatividade, através a reforma remunerada, não fazendo a legislação de regência qualquer ressalva de ordem fática que permita inferir interpretação restritiva, em desfavor do militar. (TRF-4 – APELREEX: 50610634620114047100 RS 5061063-46.2011.404.7100, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 17/02/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/02/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA NO MESMO POSTO QUE POSSUÍA NA ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais e de reforma, por considerar que o militar, portador de neoplasia maligna, não se encontra incapacitado, podendo prover sua subsistência. 2. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108 e art. 109, da Lei nº 6.880/80. 3. Infere-se dos respectivos dispositivos que, no caso da incapacidade definitiva para o serviço militar ser decorrente de neoplasia maligna, assim como das demais doenças listadas no inc. V, do art. 108, da Lei nº 6.880/80, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço, independentemente da enfermidade que o acomete guardar, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense. 4. Se essa incapacidade tornar o militar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, este deverá ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80. 5. Precedentes: STJ, 1ª Turma , AgRg no AREsp 436.406, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 27.11.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010067326, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010165189, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 30.4.2015. 6. Caso em que, de acordo com a documentação juntada aos autos e o laudo pericial, apesar de ser diagnosticado que o demandante foi portador de neoplasia maligna, o perito concluiu não havia sequelas incapacitantes ou sinal da doença em atividade no momento da perícia, estando apto para todo e qualquer trabalho. 7. Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de reforma, por considerar que o militar, portador de neoplasia maligna, não se encontra incapacitado total e permanentemente, podendo exercer atividades laborativas, não cumprindo os requisitos do art. 108, V e art. 109 da Lei nº 6.880/80. 8. Não há que se falar em reforma do demandante por supostos problemas cardíacos informados após a interposição da apelação, pois se trata de nova causa de pedir, o que demandaria análise probatória, incabível nessa fase processual. 9. Nego provimento à apelação 1 (TRF-2 – AC: 01457890720134025101 RJ 0145789-07.2013.4.02.5101, Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de Julgamento: 28/04/2017, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/05/2017)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA RELACIONADA EM LEI (ART. 108, V, DO ESTATUTO DOS MILITARES). DIREITO À REFORMA. SOLDO INTEGRAL CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. DANO MORAL INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 3. O autor ocupava a graduação de Terceiro-Sargento da Aeronáutica quando, ao se submeter a uma inspeção de saúde, em maio de 2010, foi diagnosticado com neoplasia maligna (câncer de próstata), tendo sido ele transferido para a reserva remunerada em 08/07/2010, com remuneração do mesmo posto que ocupava na ativa (Terceiro-Sargento). 4. De acordo com as provas constantes dos autos, sobretudo as inspeções de saúde realizadas pela Aeronáutica, o autor é portador de neoplasia maligna, doença especificada no inciso V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, estando comprovada sua incapacidade definitiva não só para o serviço militar, mas para todo e qualquer trabalho. 5. Assim, estando o autor inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, tem ele direito a ser reformado nos termos do art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, que para esse fim é o correspondente ao de Segundo-Tenente (art. 110, § 2º, alínea b). 6. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. Presentes os requisitos exigidos no art. 273 do CPC/73 (em vigor quando da prolação da sentença), deferida a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Apelação do autor parcialmente provida; apelação da ré e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 – AC: 00033171520124013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/08/2017)
REFORMA POR INCAPACIDADE: MILITARES E O HIV
Vejamos:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. REFORMA. REMUNERAÇÃO COM BASE NO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO. 1. O militar da ativa ou da reserva remunerada, considerado incapaz definitivamente por uma das razões elencadas no art. 108, V, da Lei 6.880/80 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada), tem direito à percepção dos proventos de reforma com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui ou possuía na ativa (art. 110, parágrafo 1º, do mesmo Diploma Legal). 2. A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS fica considerada, para os efeitos legais, causa que justifica a concessão de reforma militar, na forma do disposto noart. 108, V, da Lei 6.880/80. (art. 1º, I, c, da Lei 7.670/88) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o militar, portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS. (v. STJ, 2ª T., AgRg nos EDcl no REsp 1555452/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/05/16). “A Lei 7.670/88, em seu artigo 1º, inclui a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – SIDA/AIDS, como mais uma das doenças elencadas no art. 108, V, da Lei 6.880/80, a fundamentar a concessão da reforma em razão da incapacidade definitiva do militar, ressaltando-se que o diploma legal não faz distinção entre portador sintomático e assintomático”. (TRF5, 3ª T., APELREEX 08014328920144058201, rel. Des. Federal Carlos Rebêlo Júnior, julg. 04/02/16). 4. No que concerne ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar do benefício e diante da plausibilidade do direito, há de ser deferida. 5. Apelação provida, para declarar nulo o ato de licenciamento do autor do serviço ativo da Aeronáutica e condenar a ré a promover a sua reforma com proventos calculados com base no soldo correspondente ao posto ou graduação imediato ao que possuía na ativa, com o pagamento dos atrasados desde a data de seu desligamento (28/02/14), acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da execução do julgado. Honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, parágrafos 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação). (TRF-5 – AC: 08042223120144058400 RN, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 18/02/2017, 3ª Turma)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. HIV ASSINTOMÁTICO. REFORMA MILITAR NO POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com base no art. 108, V, da Lei nº 6.880/80, e com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS (Entendimento do STJ, recentemente adotado por este TRF/4 em julgamento na forma do art. 942 do CPC-15). 2. Apelação provida. (TRF-4 – AC: 50051194920174047100 RS 5005119-49.2017.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 21/03/2019, QUARTA TURMA)
REFORMA POR INCAPACIDADE: OUTRAS MOLÉSTIAS
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE REFORMA. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ. DIREITO À REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. I – Trata-se de Apelação em face de Sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou “Parcialmente Procedente o Pedido Autoral, para condenar a União à revisão dos proventos de reforma do autor com base na remuneração de grau hierárquico imediatamente superior (Segundo-Tenente) ao que possuía na ativa, com pagamento dos retroativos a contar da data da reforma (26/07/2016), devidamente acrescidos dos juros de mora e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Declaro, ainda, o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os proventos em questão, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988”. II – Quanto à preliminar de mérito de incapacidade processual arguida pela União, entende-se que não prospera tal argumento, pois o Autor não é formalmente interditado. Conforme consta do Laudo Técnico Pericial (id. 4058104.3126418 e 4058104.3126419), o Autor apresenta um Quadro de Estresse Pós-Traumático CID 10 F43.1 que evoluiu para Quadro Psicótico Franco CID 10 F 29 Psicose NE, estando incapacitado para qualquer trabalho, mas, enquanto não interditado o indivíduo, não há, necessariamente, uma incapacidade para os atos da vida civil. Deste modo, não há comprovação nos autos de que, na data da assinatura da procuração ao Advogado, o Autor estava incapaz de expressar sua vontade. III – Com relação à Gratuidade Judiciária concedida, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 e do art. 99, parágrafo 3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira, para a outorga da Justiça Gratuita, a alegação de hipossuficiência do litigante pessoa física, somente podendo ser negado o benefício quando os elementos existentes nos autos evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. Ademais, de acordo com o § 2º do art. 99 do CPC/2015, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso, a Parte Autora, juntou Declaração de Hipossuficiência (id. 4058104.1958098) e Petição com a Justificativa para o pedido de Justiça Gratuita (id. 4058104.2034885), não havendo, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. IV – Quanto ao mérito, para a reforma com remuneração calculada com base no Soldo de Grau Hierárquico Superior (art. 110, § 1º, da Lei n. 6.880/80), que foi a pretensão do Autor, a Legislação exige, além da invalidez, que o acidente ou a doença que o incapacitou tenha relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, III e IV), dispensando o nexo de causalidade apenas nos casos do inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada). V – Nesse sentido, conforme supra mencionado, consta do Laudo Técnico Pericial (id. 4058104.3126418 e 4058104.3126419), que o Autor apresenta um Quadro de Estresse Pós-Traumático CID 10 F43.1 que evoluiu para Quadro Psicótico Franco CID 10 F 29 Psicone NE, estando incapacitado para o labor, fazendo jus, portanto, à revisão dos proventos de reforma com base na remuneração de grau hierárquico imediatamente superior (Segundo-Tenente) ao que possuía na ativa, com pagamento dos retroativos a contar da data da reforma (26/07/2016), nos termos da Sentença. VI – Quanto aos Honorários Recursais, ante o não provimento da Apelação, majora-se a condenação em Honorários Advocatícios, a título de Honorários Recursais (art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015), em 2%. VII – Desprovimento da Apelação. (TRF-5 – Ap: 08002838720164058104, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 30/07/2020, 1ª TURMA)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MILITAR. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DESNECESSIDADE DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. PRECEDENTES DO STJ. REMUNERAÇÃO COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. JUROS MORATÓRIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O licenciamento ex officio é um ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/80. 2. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar se enquadrar em uma das hipóteses consignadas no art. 106 da Lei nº 6.880, entre as quais, a de que seja “julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas” (inciso II). 3. Nos termos do disposto no Estatuto dos Militares, se a incapacidade definitiva decorrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, que torne o militar incapaz apenas para o serviço castrense, será reformado com qualquer tempo de serviço e com a remuneração do posto que ocupava na ativa, ex vi do artigo 108, inciso V, c/c artigo 109, ambos da Lei nº 6.880/80. 4. Dos documentos acostados aos autos, e nos termos do Laudo Judicial Pericial de fls. 127/130, o autor é portador de Esquizofrenia residual (CID-10: F20.5), desde 1991, e conforme a cópia de Aditamento ao Boletim Interno nº 25 (fls. 35/45), quando da Inspeção de Saúde para fins de licenciamento, o parecer médico foi “Incapaz definitivamente para o serviço do Exército” (fl. 44), restando evidente que o autor-militar satisfaz os requisitos para a reforma ex officio, eis que preenchidas as exigências constantes no art. 106, II, cumulado com o art. 108, V e com o art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares. 5. Conforme é possível notar das respostas aos quesitos de do Laudo Pericial, (fl. 129), o perito-médico afirma que o autor está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não há cura para a doença, sendo o tratamento apenas sintomático e necessita de cuidados contínuos de familiares. 6. Acerca da questão da percepção do soldo em correspondente ao grau hierarquicamente superior, veja-se que o § 1º do artigo 110 do Estatuto do Militar é claro ao dispor que julgado incapaz definitivamente, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa. 7. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem reconhecido o direito à reintegração e a passagem do militar à inatividade, mediante reforma, quando restar demonstrada a incapacidade para o serviço militar, entendendo pela dispensa da demonstração do nexo de causalidade entre a lesão sofrida e a prestação do serviço militar. Portanto, trata-se de noção cediça no STJ o direito à reforma, em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar, se a moléstia surgir durante o serviço castrense, cabendo destacar que o Estatuto dos Militares não fez distinção entre o militar temporário e o de carreira, no que tange aos direitos de reintegração e de reforma. Precedentes. 8. Atestada a incapacidade do autor para o serviço militar certificada pelo perito judicial no Laudo Psiquiátrico às fls. 127/130, bem como do conjunto probatório dos autos, faz jus o autor à pretendida reforma, nos termos em que dispõem os artigos art. 106, II, cumulado com o art. 108, V e com o art. 110, § 1º, do Estatuto dos Militares, com o recebimento dos valores devidos desde o licenciamento de ofício, fazendo jus a atualização monetária dos valores atrasados. 9. Quanto aos juros de mora, estes serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, nos demais casos, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012. 10. Honorários advocatícios mantidos. 11. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF-3 – ApReeNec: 00015479820004036000 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, Data de Julgamento: 24/04/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2018)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL. ALIENAÇÃO MENTAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. PROVENTOS NA GRADUAÇÃO DA ATIVA. Tendo a perícia médica judicial indicado a incapacidade definitiva apenas para as atividades militares, em decorrência de alienação mental eclodida durante o serviço militar, mas que não enseja quadro de invalidez, impõe-se a reforma com proventos integrais do grau que o militar ocupava na ativa, nos termos dos artigos 106, II, 108, V, e 109, do Estatuto dos Militares. (TRF-4 – APL: 50084927020174047009 PR 5008492-70.2017.4.04.7009, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/06/2019, QUARTA TURMA)
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. SURGIMENTO DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. DIREITO À REFORMA. Doença mental (no caso, esquizofrenia paranóide) desenvolvida durante o período de permanência nas forças armadas justifica a reforma, independentemente de comprovação do nexo causal entre a moléstia e a prestação do serviço militar, forte nos artigos 108, inciso V, e 109, da Lei 6.880/80. (TRF-4 – APELREEX: 50284881420134047100 RS 5028488-14.2013.404.7100, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 17/08/2015)
AGRAVO LEGAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE LICENCIAMENTO. VÍCIO DE VONTADE. ESQUIZOFRENIA. REFORMA. 1. A incapacidade definitiva resultante de uma das doenças listadas no art. 108, V do Estatuto dos Militares dá direito a reforma independentemente de aferição de nexo causal e independentemente de ter o militar estabilidade assegurada. 2. A existência da doença está categoricamente demonstrada pelo laudo pericial, do qual consta o diagnóstico de “Esquizofrenia Simples”, “morbidade psicótica de origem em comprometimento primário do pensamento, que se encontra distorcido em virtude de sua baixa capacidade de afetar-se pelos estímulos da realidade”. 3. Frise-se que não há necessidade de se aferir o nexo causal entre tal doença e o serviço, conforme o previsto no art. 109. Irrelevante, portanto, aferir a relação entre a briga em que o autor se envolveu durante o serviço relatada nos autos e a eclosão de sua incapacidade. 4. Outra questão, esta sobre a qual há mais divergência nos autos, é saber se o pedido de licenciamento do autor foi viciado pela doença que carregava. Em seu parecer, o perito judicial concluiu pela existência de “transtorno esquizotípico e depressivo ansioso” e, quanto à existência da moléstia foi categórico ao concluir que “o paciente já apresentava traços pré-mórbidos da patologia que sofre”. Some-se a isso que, ao que consta dos autos, o autor não apresentava nenhum sinal de transtorno mental quando de sua incorporação às Forças Armadas, constando inclusive elogios de seus registros, conforme notado pelo juízo a quo. 5. Daí correta a conclusão da sentença recorrida de que, diante do quadro de alienação mental do autor, sua manifestação de vontade ao requerer o licenciamento foi viciada e, portanto, deve ser anulada. Consequentemente, também devida a reforma ao autor, uma vez que a alienação mental é uma das hipóteses previstas no art. 108, V do Estatuto dos Militares. Precedentes. 6. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 – ApReeNec: 00000685320034036004 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 15/09/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2015)
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. RECEBIMENTO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA. ALCOOLISMO CRÔNICO. ALIENAÇÃO MENTAL. ART. 108, INCISO V, DA LEI Nº 6.880/80. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. COMPROVAÇÃO. ISENÇÃO DO IRPF. AUXÍLIO-INVALIDEZ. DESCABIMENTO. 1. O autor ingressou na Marinha em 26/05/1979 e foi reformado em 25/02/2005, na graduação de Terceiro-Sargento, com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, na forma do artigo 108, inciso VI, c/c artigo 111, inciso I, ambos da Lei nº 6.880/80, após ter sido considerado pela Junta de Saúde Militar como incapaz definitivamente para o SAM, por sofrer de Transtornos Mentais e comportamentais devido ao uso de álcool. Postulou a revisão do ato de reforma, a fim de que passe a receber os proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, bem como pagamento de auxílio-invalidez e a isenção do desconto do imposto de renda sobre seus proventos. 2. Cabe ao magistrado, como destinatário que é da prova, aferir acerca da necessidade ou não da apresentação de quesitos suplementares pelas partes para a formação do seu livre convencimento, nos moldes do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil. Ademais, o autor foi intimado para apresentar os seus próprios quesitos ao perito judicial. Contudo, deixou transcorrer o prazo fixado sem apresentar nenhuma manifestação a respeito, tendo, posteriormente, concordado com as conclusões obtidas pelo expert do Juízo. Portanto, o agravo retido interposto pelo autor não merece ser provido. 3. O militar, temporário ou de carreira, terá direito à reforma ex officio, desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80. Se a incapacidade definitiva decorrer de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, que torne o militar incapacitado total e permanentemente para qualquer trabalho, terá direito à reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa, ex vi do artigo 108, inciso V, c/c artigo 110, § 1º, ambos da Lei nº 6.880/80. 4. O alcoolismo crônico deve ser equiparado à alienação mental prevista pelo artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/80, bastando, para tanto, a constatação de que a enfermidade tenha início durante o período de prestação do serviço ativo, além de o militar se encontrar incapacitado definitivamente para todo e qualquer trabalho. (Precedentes: STJ – REsp 673.013/RJ. Relator: 1 Ministro Hélio Quaglia Barbosa. Órgão Julgador: 6ª Turma. DJ:17/12/2004; TRF2 – AC 200851010275778. Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:10/09/2014). 5. In casu, a inspeção médica realizada pelo perito judicial concluiu que o autor é portador de transtornos mentais ou comportamentais devidos ao uso contínuo do álcool por longa data, que o incapacita definitivamente para qualquer trabalho. Desde o ano de 1997 os médicos da Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha também já haviam considerado o autor como dependente químico, devido ao uso abusivo do álcool, sendo certo que este participava semanalmente do grupo de sensibilização para tratamento de dependentes químicos. 6. As doenças incapacitantes elencadas no artigo 108, inciso V, da Lei nº 6.880/1980, não precisam guardar relação de causa e efeito com o serviço castrense, bastando, apenas, que a mesma tenha surgido à época da prestação do serviço militar (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 980270/RJ. Relator: Ministro Jorge Mussi. Órgão Julgador: 5ª Turma. DJ:15/02/2013; REsp 496.350/RS. Relator: Ministra Laurita Vaz. Órgão Julgador: 5ª Turma. DJ:14/05/2007). 7. O autor também faz jus à isenção do desconto de imposto de renda sobre seus proventos, em razão de ser portador de alienação mental, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004. 8. O pedido de concessão do auxílio-invalidez deve ser julgado improcedente, tendo em vista que não restou comprovado que autor necessita de internação especializada, nem de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 9. Deve ser dado provimento à apelação do autor, para que seja realizada a revisão do seu ato de reforma, de modo que a remuneração seja calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, com o pagamento dos valores devidos em atraso desde 25/02/2005, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, bem como para determinar a isenção do desconto de imposto de renda sobre seus proventos. 10. Negado provimento ao agravo retido. Dado parcial provimento à apelação. (TRF-2 – EI: 00010407720124025117 RJ 0001040-77.2012.4.02.5117, Relator: ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de Julgamento: 07/01/2016, 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 14/01/2016)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. INCAPACIDADE. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. No caso das doenças consideradas graves, referidas no inciso V art. 108 do Estatuto dos Militares, a incapacidade confere direito à reforma e, se ocasionar invalidez (incapacidade para qualquer trabalho), será com proventos do grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa. No caso dos autos, trata-se de Esclerose Múltipla. Procedente o pedido. (TRF-4 – AC: 50052932720184047002 PR 5005293-27.2018.4.04.7002, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 27/11/2019, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MELHORIA DE REFORMA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. MAL DE PARKINSON. DIFERENÇA. REMUNERATÓRIA. SOLDO DO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. POSSIBILIDADE. Na espécie, restou plenamente comprovada a incapacidade definitiva do autor, referente a todas as ocupações, civis e militares, a dizer: sua invalidez permanente, desde a inspeção da Junta Médica Militar, que confirmou o diagnóstico do “mal de Parkinson”. Gize-se que a moléstia em questão integra o rol do art. 108, V, do Estatuto dos Militares, ensejando a reforma independentemente da apuração de qualquer relação de causa e efeito com a caserna. Quanto ao soldo, sua remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral correspondente ao “grau hierárquico imediato” ao ocupado na ativa, a teor do art. 110, § 1º da Lei 6.880/80. (TRF-4 – APELREEX: 50088671920134047201 SC 5008867-19.2013.404.7201, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 15/04/2015, TERCEIRA TURMA)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MAL DE PARKINSON. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. LEI Nº 6.880/80. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POUPANÇA. 1) Constatado que o autor está incapacitado definitivamente para o exercício das atividades castrenses em razão de Mal de Parkinson, faz jus à reforma nos termos do art. 108, V da Lei nº 6.880/80, com proventos equivalentes a graduação que ocupava na ativa, visto que incapacitado para as lides militares, porém não para toda e qualquer atividade. 2) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da caderneta de poupança, com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. (TRF-4 – APELREEX: 50097062620134047110 RS 5009706-26.2013.4.04.7110, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2014, QUARTA TURMA)
Resumindo
Os militares que são portadores das seguintes doenças:
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- lepra
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- mal de Parkinson
- pênfigo
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada
possuem direito à reforma por incapacidade. Outrossim, até mesmos os militares estejam na reserva remunerada podem ter direito à reforma por incapacidade nos casos de doenças supervenientes ao ato de inatividade para reserva.
ATENÇÃO: Os militares que já foram reformados por outro motivo não possuem direito à reforma por incapacidade.
- PÚBLICO ALVO
Os militares que são portadores das doenças que estão dispostas no artigo 108, V, da Lei 6.880/80, conforme:
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de: […]
V – tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)
Tais militares, como dito, possuem direito à reforma por incapacidade.
Ademais, os militares que já estejam na reserva remunerada, mas que tenham adquirido tais moléstias de modo superveniente também possuem direito à reforma por incapacidade, alterando assim o fundamento de sua passagem para inatividade. Não é valido, porém, para os militares que já estão na reforma remunerada.
É o que está disposto no artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/80, senão vejamos:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Sendo assim, tanto os militares que estão na ativa quanto os que já usufruam da reserva remunerada podem possuir direito à reforma por incapacidade, de modo superveniente.