A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede na capital federal Brasília, decidiu, por unanimidade, em 15 de agosto de 2022, manter a sentença proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que determinou o pagamento retroativo do auxílio invalidez a um militar que precisa de cuidados permanentes de hospitalização e enfermagem.
Advogado especialista neste tipo de caso, Paulo de Tarso Azevedo Pegolo, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, informa que o processo chegou à 3ª instância, depois que a União apelou contra a decisão.
Detalha que, na alegação, argumentou-se que o benefício foi pago desde 2003, sendo comprovado em 2010 que o militar, A.J.S., não necessitava de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, o que levou à suspensão do benefício. “A União defendeu que o militar não atendia mais os requisitos para a concessão do benefício”, enfatizou.
Explica que, ao analisar a apelação, o desembargador federal responsável pelo caso entendeu, nos termos dos artigos 2o, I, “g”, e 3o, XV, da Medida Provisória no 2.215-10/2001, regulamentados pelos artigos 78 e 79 do Decreto no 4.307/2002 c/c a Lei no 11.421/2006, que o auxílio-invalidez é devido àquele que precisar de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por junta militar de saúde. E também ao militar que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
“Com relação às parcelas retroativas, dúvidas não há de que são devidas. Com efeito, da documentação juntada aos autos, não existe qualquer justificativa plausível que justifique a interrupção do pagamento do auxílio-invalidez ao militar. Aliás, todas as avaliações afirmam que o requerente fazia jus à continuidade do direito ao recebimento do auxílio em razão da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização”, comentou Pegolo.
Agrega que a União não apresentou no processo qualquer exame ou avaliação clínica para embasar as suas alegações de que o militar não mais preenchia os requisitos legais. “Pelo contrário, sequer postulou pela produção de outras provas para que pudesse trazer novos elementos em juízo”, ressaltou.
Dessa maneira, frisa o advogado, que o militar receberá o valor retroativo do auxílio-invalidez que havia deixado de receber de março de 2010 a janeiro de 2015. Encerra que o montante passará por correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.