A 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) de Campo Grande (MS) determinou, em 19 de outubro de 2022, que a União, por meio da Fazenda Nacional, isente dos recolhimentos referentes ao imposto de renda pessoa física (IRPF) um militar que se aposentou por tempo de serviço e, posteriormente, teve o benefício ajustado devido a sua invalidez por ser portador de cegueira no olho esquerdo.
Paulo de Tarso Azevedo Pegolo, sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, detalha sobre a sentença favorável ao seu cliente, M.G.F., que os pagamentos descontados indevidamente serão restituídos, corrigidos pela taxa Selic, a contar de 23 de novembro de 2016, quando foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
“Segundo o artigo 6º da Lei 7.713/88, que alterou a legislação do imposto de renda, estão isentos do imposto de renda os portadores de cegueira, que é o caso do meu cliente, de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave e doença de Parkinson, entre outras enfermidades”, explica.
O advogado frisa que, por conta disso, seu cliente requereu, em 19 de setembro de 2019, que seu benefício fosse amoldado para a categoria de invalidez. Ainda assim, celebra que o juiz considerou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para decidir que a isenção deveria começar na data do diagnóstico médico. Deste modo, ficou estipulado o não recolhimento a partir da sua reforma (aposentadoria), uma vez que ele foi para a reserva remunerada do Exército devido a cegueira que o incapacitou para o serviço militar.