A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), com sede em Brasília (DF), decidiu por unanimidade, em 16 de outubro de 2024, rejeitar o recurso da União e manter a decisão que anulou o ato administrativo de licenciamento de um militar que perdeu a visão de um olho em decorrência de acidente de trabalho. A decisão também determinou sua reforma, a isenção de Imposto de Renda e o pagamento de indenização por danos morais.
Paulo Pegolo, sócio do escritório Lima & Pegolo Advogados Associados, destacou que a remuneração fixada para a reforma (termo usado para a aposentadoria de militares) corresponde ao salário que ele recebia quando estava em atividade. Além disso, a União foi condenada a pagar os proventos retroativos.
“A questão foi fundamentada na Lei nº 6.880/80, que em seus artigos 108, inciso III, e 109, assegura a reforma do militar em caso de acidente em serviço, sem a necessidade de comprovar incapacidade para atividades civis”, afirmou.
O advogado explicou que foram apresentados documentos nos autos do processo que confirmaram o vínculo entre o acidente ocorrido em serviço e a cegueira monocular.
“A jurisprudência consolidada, tanto no TRF1 quanto no STJ, reconhece que a cegueira monocular é considerada incapacidade para o serviço militar, garantindo o direito à reforma, independentemente de comprovação de incapacidade total para outras atividades laborais. A isenção de imposto de renda também se aplica, já que a Lei nº 7.713/88 não diferencia entre cegueira monocular e binocular para efeitos fiscais, sendo que a própria União não recorreu em relação a esse ponto”, detalhou.
Ele finalizou ressaltando que, como o acidente de trabalho ocorreu, ao menos em parte, devido à falta de uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual), cuja entrega não foi comprovada, é possível atribuir responsabilidade à União.
“Os danos extrapatrimoniais decorrem das significativas limitações causadas pela cegueira monocular. Esses danos são severos e justificam a indenização por danos morais, sendo o valor fixado pelo juízo de origem (R$ 40 mil) adequado diante das particularidades do caso”, concluiu Paulo Pegolo.