Em 4 de novembro de 2024, a 2ª Vara Federal de Campo Grande (MS) determinou que a União Federal concedesse aposentadoria a um militar diagnosticado com transtorno de personalidade, assegurando-lhe uma remuneração equivalente à de 2º tenente. Henrique Lima, advogado especializado e sócio da Lima & Pegolo Advogados Associados, explicou que M.R.B.S.A. começou a apresentar problemas psiquiátricos em 2007, enquanto já servia nas forças armadas. Segundo Henrique Lima, as mudanças comportamentais do militar foram provocadas por estresse emocional resultante do ambiente de trabalho.
O advogado também destacou que, embora um laudo médico especializado tenha recomendado que M.R.B.S.A. permanecesse próximo de sua família para tratamento, a União promoveu a transferência do militar para outro Estado. Em 2012, os sintomas do transtorno psiquiátrico se intensificaram, tornando-se mais frequentes e exigindo internação hospitalar.
Henrique Lima ressaltou que, apesar dos tratamentos médicos e do uso de medicamentos, o autor não obteve melhora significativa, tornando-se totalmente incapaz de continuar suas atividades militares. “Ele foi submetido a tratamento, mas não houve resultado positivo. Mesmo assim, continua sendo ilegalmente obrigado a prestar serviço militar”, afirmou o advogado. A União contestou o pedido de aposentadoria, alegando que o militar não atendia aos requisitos legais para a reforma, uma vez que não foi considerado incapaz de forma definitiva nem incapaz temporariamente por um período contínuo de um ano, conforme prevê a legislação militar.
De acordo com Henrique Lima, o ponto crucial para a decisão favorável ao autor foi o laudo médico realizado em juízo. O laudo atestou a incapacidade total e permanente de M.R.B.S.A. para o serviço militar e concluiu que as atividades desempenhadas nas forças armadas atuaram como uma concausa no agravamento do transtorno. O transtorno psiquiátrico do autor se manifestou após seu ingresso no serviço militar, o que foi determinante para o reconhecimento da incapacidade. Com base nesses argumentos, o juiz determinou que a União concedesse a aposentadoria ao militar, com pagamento de remuneração equivalente à de 2º tenente, garantindo-lhe os direitos previstos pela legislação.