Dentre os Militares, tanto os das Forças Armadas como os das Polícias Militares e Bombeiros Militares, existe uma falsa informação de que somente podem ter direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) os REFORMADOS, isto é, os que passaram para a inatividade por motivos de invalidez ou idade.
Em outras palavras, todos os Militares da reserva remunerada e os pensionistas de Militares também podem ter direito a isenção do Imposto de Renda prevista para os portadores de determinadas doenças previstas na Lei 7.713/88.
O problema é que a redação do artigo 6º, inciso XIV, dessa lei, não usa expressamente os termos “reservistas” e “pensionistas”. Porém ao utilizar o termo “proventos…”, no direito tributário entendemos que estão incluídas também a pensão e a reserva remunerada.
Outra situação bastante desconhecida pelos militares e pensionistas de militares é que o direito à isenção do Imposto de Renda retroage a data do diagnóstico da doença.
Veja bem, retroage a data do diagnóstico da “doença” e não da “incapacidade”, isso porque para ter direito à isenção não é necessário que a doença cause “incapacidade”, basta que tenha sido diagnosticada.
Assim, quem conseguiu a isenção apenas a contar da data da junta médica, pode buscar receber os valores desnecessariamente pagos a contar do diagnóstico da doença, limitando-se aos últimos cinco anos.
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