A Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019 alterou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas. Dentre as alterações, destacamos o aumento do tempo de serviço, de 30 para 35 anos, além do adicional de compensação por disponibilidade e aumento da alíquota de contribuição da Pensão Militar.
Outra alteração foi a modificação do art. 109, da Lei 6.880/80, onde diz respeito ao direito à reforma do militar julgado incapaz definitivamente.
Essa alteração teve como finalidade retirar do Estatuto dos Militares o direito à reforma do militar temporário, em caso do surgimento de uma incapacidade definitiva. Sem contar que retirou as hipóteses em que o militar temporário se torna incapaz definitivamente por um fato ocorrido durante atividade militar.
Como era antes da alteração?
As alterações trazidas pela Lei 13.954/19 à redação do art. 109, da Lei 6.880/80, antes o dispositivo garantia ao militar da ativa, seja temporário ou de carreira, o direito à reforma por incapacidade definitiva motivada por acidente de serviço, doença decorrente da atividade ou doença grave.
Como ficou depois?
Com a alteração, o termo militar da ativa foi trocado por militar de carreira, eliminando a possibilidade de reforma do militar temporário.
Outro ponto importante é que a Lei retirou o direito também quando a incapacidade surgiu justamente por um acidente de serviço ou uma doença decorrente da atividade, buscando retirar à responsabilidade civil objetiva do Estado.
Além disso, as alterações ocorridas no artigo 109 do Estatuto dos Militares pela Lei 13.954/19 demonstram uma disparidade de tratamento, afinal, o militar temporário realiza as mesmas atividades do militar de carreira, concorre do mesmo modo às escalas de serviço e recolher mensalmente os mesmos tributos para a Pensão Militar e Fundo de Saúde da Força.
Sabemos que no que diz respeito ao tempo de permanência e às formas de ingresso do militar temporário é diferente do militar de carreira. No entanto, atualmente existem apenas 2 regimes previdenciários, exceto à previdência privada. Seriam:
- O Regime Geral da Previdência Social, para o trabalhador comum;
- O Regime Próprio, do servidor estatutário, civil ou militar.
Sobre o militar temporário, os valores de Pensão Militar e do Fundo de Saúde são recolhidos diretamente pelas Forças Armadas e para as Forças Armadas, sendo vedado ao militar temporário vínculo com o INSS. Portanto, nota-se que essa distinção trazida pela alteração da Lei resulta em um grande prejuízo a esses servidores militares.
Sem contar que, a limitação física ou mental e laboral que o militar temporário levará para o resto de sua vida, seria de responsabilidade de qual regime previdenciário?
Dito isso, a partir do momento em que as alterações do Estatuto dos Militares afasta do militar temporário o amparo em caso de incapacidade definitiva, o impacto causado pode resultar em danos irreversíveis a vida deste profissional é um retrocesso social. Isto porque, ainda que o militar temporário possa averbar o tempo de contribuição junto ao INSS e com uma eventual incapacidade surgida durante a prestação do serviço militar, esta será considerada como pré-existente pelo INSS, prejudicando a obtenção de benefícios previdenciários desse regime.
Tais alterações que ocorreram no Estatuto do Militar, serão julgadas pelo STF na ADI 7092, ou seja, uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, protocolada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em março de 2022.
Todas as questões vistas como inconstitucionais podem ser apreciadas pelo STF em duas situações: controle difuso ou controle concentrado. No difuso, tem-se as ações individuais, propostas por militares que se sentiram prejudicados e que podem chegar ao STF mediante recurso extraordinário, em última instância. Por outro lado, no concentrado, o processo é distribuído diretamente no STF, pela parte legitimada, e discute exatamente o ponto como um todo tido por inconstitucional.
O LPADV possui uma equipe com profissionais especializados, que podem lhe atender e tirar suas dúvidas te orientando em tudo o que precisar!