Quem são os militares estaduais
Há quem pense que os militares estaduais são os que compõem o exército, entretanto, as Forças Armadas do Brasil são de cunho especialmente nacional. Os militares estaduais são os policiais militares, que atendem no âmbito estadual, com diversos batalhões.
Como funciona a aposentadoria dos militares estaduais?
A aposentadoria especial de policial, seja ele militar ou civil, é condicionada pela Lei Complementar 51/85 que trazia algumas regras quanto à previdência.
Entretanto, a aposentadoria a partir da EC 103/19 se tornou a regra geral para os policiais civis e militares, agentes penitenciários ou socioeducativos e bombeiros de todo Brasil .
Quais são os requisitos para a aposentadoria?
A Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu artigo 5º estabeleceu o requisito de idade mínima para a aposentadoria especial militar: 55 anos para ambos os sexos.
Porém, caso os policiais cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para completar 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, em 12/11/2019, a idade será menor.
As policiais mulheres poderão se aposentar com 52 anos de idade e os homens com 53 anos desde que cumpram o pedágio.
Segundo o Artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20 de dezembro de 1985, a aposentadoria especial de policial pelo direito adquirido será com salário integral igual ao último contracheque, independentemente da idade:
a) após 30 anos de contribuição desde que pelo menos 20 anos de atividade policial, se homem;
b) após 25 anos de contribuição, desde que tenha pelo menos 15 anos de atividade policial, se mulher.
Ou seja, o único requisito determinado por lei para a aposentadoria especial de policial era possuir, no mínimo, 20 anos de serviço policial e 30 de contribuição total caso seja homem. No caso das mulheres, a exigência era 15 anos de serviço policial e 25 de contribuição total. Mas como ter direito adquirido na aposentadoria especial de policial? É necessário ter completado as exigências até 12/11/2019, mesmo para quem ainda não pediu sua aposentadoria.
Contagem de tempo policial de ex-policial para fins de aposentadoria especial no INSS
O tema da contagem de tempo da aposentadoria especial de policial possui um histórico de discordância, pois com facilidade se confunde em quais regras um funcionário público policial deveria ser submetido.
A falta de uma lei que tratasse especificamente dessa classe deixa em aberto a possibilidade de diferentes interpretações. Entretanto, existe claramente o risco à vida e à integridade física. Principalmente diante do uso de armas de fogo, na possibilidade de desgaste mental, psicológico e de grande estresse.
As regras do Regime Geral que a súmula se refere para a aposentadoria especial de policial são as que estão estabelecidas no artigo 57 da lei 8.213/91, que diz que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.