Cerca de 64% dos militares das Forças Armadas é constituída pelos “temporários”, que são os militares que não adentraram por meio de concurso público.
Essa grande parcela de temporários demonstra que os militares temporários são fundamentais para as Forças Armadas, as quais, inclusive têm “realizado esforço para captar pessoal cada vez mais qualificado, incorporando-o como força de trabalho temporária (RM2)…” (palavras do Diretor Geral do Pessoal da Marinha – DGPM).
Apesar desses esforços, algo que é um chamariz para as Forças Armadas é a possibilidade de os dependentes do militar poderem estudar nos Colégios Militares, reconhecidos por sua alta qualidade.
No entanto, quando buscam a reserva de vagas para seus dependentes, sem precisar se submeter a concurso, os militares temporários sofrem uma injusta discriminação, com a resposta de que as vagas seriam apenas para os militares de carreira.
O fundamento dos Colégios Militares é o inciso III, do artigo 52 do Regulamento de Colégios Militares (R-69), que foi aprovado pelo Comandante do Exército por meio da Portaria n. 042/2008:
III – o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares.
O problema desse dispositivo é que ele ofende os princípios da isonomia e da legalidade.
A isonomia é afetada porque cria duas classes de militares reformados por invalidez, ou seja, os “militares reformados por invalidez oriundos de carreira” e os “militares reformados por invalidez oriundos do serviço temporário”. Nesse aspecto, o problema é que utilizou um fator de discriminação (discrímen), isto é, a forma de vínculo quando ainda na ativa, que não guarda relação com o resultado, isto é, reserva de vagas em Colégios Militares. Em outras palavras, não existe relação de pertinência entre a forma de vínculo quando estavam na ativa e o direito a reserva de vagas para os dependentes em Colégios Militares.
Já a legalidade é prejudicada porque criou um requisito (ser militar reformado por invalidez oriundo de carreira) não previsto na lei de regência, extrapolando sua função de mera regulamentação.
Algumas pessoas questionam sobre como fica essa situação jurídica após as alterações feitas pela Lei 13.954/19 no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Isso porque, aparentemente, teríamos duas situações.
Ou seja, antes da Lei 13.954/19, para fins de reforma, o Estatuto dos Militares não fazia distinção entre os militares de carreira e os temporários.
Desse modo, todos os militares temporários que passaram para a inatividade, reformados por invalidez ou por incapacidade (veja texto que escrevi sobre esses últimos neste link https://henriquelima.com.br/colegio-militar-para-dependentes-dos-militares-reformados-por-incapacidade/) antes da Lei 13.954/19, possuem o direito de reservar, sem necessidade de concurso, vagas para seus dependentes em Colégios Militares.
E a situação dos militares reformados após a Lei 13.954/19? Continua a mesma! Isso mesmo. O que aconteceu foi apenas que ficou mais estreito o “funil” para os militares temporários serem reformados por invalidez, uma vez que agora é somente quando houver “impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada” (parágrafo 1º, do artigo 111 do Estatuto dos Militares, incluído pela Lei 13.954/19).
Assim, mesmo após a Lei 13.954/19, uma vez que o militar passou para a inatividade, no nosso caso, reformado por invalidez, não há mais distinção se é de carreira ou não. Repetindo, apenas o que mudou foi que se tornou mais difícil para os temporários galgarem a condição de reformados por invalidez, mas uma vez que consigam, as distinções acabam.
Fazer distinção entre o militar de carreira e o militar temporário pode ser considerada válida enquanto eles estão na ativa, pois enquanto uma manterá vínculo permanente com a União, o outro não. Entretanto, uma vez que passam para a inatividade como reformados por invalidez, pelo menos nesse aspecto da continuidade do vínculo, ambos se igualam.
Sobre esse assunto, qual seja, os dependentes de militares temporários reformados terem direito à reserva de vaga em Colégios Militares, a jurisprudência varia conforme o tribunal, por isso, a chance de êxito será conforme a região do Colégio Militar.
Vejamos.
1º – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Distrito Federal, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins) – FAVORÁVEL.
AMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR TEMPORÁRIO. MATRÍCULA COMPULSÓRIA NO COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA. POSSIBILIDADE. I – Aos dependentes de servidor militar temporário assiste o direito à matrícula compulsória no Colégio Militar de Brasília, tendo em vista que a legislação de regência não traz qualquer distinção entre militar temporário e de carreira. II – Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0036705-41.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 18/02/2008 PAG 304.)
2º – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Rio de Janeiro e Espírito Santo) – DESFAVORÁVEL.
APELAÇÃO. MILITAR. FILHO DE MILITAR TEMPORÁRIO REFORMADO POR INVALIDEZ. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral apenas para resguardar o término do ano letivo de 2018 do autor no Colégio Militar. 2. O artigo 52, inciso III, do Regulamento do Colégio Militar, aprovado pela Portaria nº 42/2008, expressamente dispõe ser considerado habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. 3. In casu, o pai do autor, Marcelo Santos Machado, é militar reformado do Exército na graduação de Cabo, desde 04/07/2000. Desta forma, trata-se de militar temporário, portanto, em razão disso, não há amparo legal para que ao autor seja concedida a matrícula sem que se submeta ao processo seletivo a que são submetidos todos, inclusive os dependentes de militares de carreira não enquadrados nas hipóteses especiais dos incisos do artigo 52. 4. O fato do pai do autor ter sido reformado em razão da constatação de incapacidade definitiva para qualquer trabalho não tem o condão de alterar sua situação para a de militar de carreira ou da reserva (Precedentes: AI 0015235-19.2017.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data do Julgamento: 06/06/2018; AMS 2005.51.01.004128-6, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 – SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data:13/07/2009; TRF4, AC 5000425-12.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2018; TRF4, AC 5000615-91.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017; TRF4, AC 5006551-45.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/11/2013). 5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação da parte autora desprovido. Apelação da União provida. (Nº CNJ: 0224095-48.2017.4.02.5101)
3º – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (São Paulo e Mato Grosso do Sul) – não localizadas decisões sobre o tema.
4º – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) – DESFAVORÁVEL.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. MILITAR QUE NÃO ERA DE CARREIRA OU DA RESERVA REMUNERADA. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. DIREITO À EDUCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Para que se proceda à habilitação da matrícula no Colégio Militar, independentemente de processo seletivo, é necessário que o responsável seja militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se for reformado por invalidez. 2. Situação em que já era de conhecimento da mãe da autora que não haveria possibilidade de seguir carreira no Exército, por decorrência da sua condição de militar temporário. E não cabe ao Poder Judiciário – que não tem função regulamentar -, sob mero fundamento de isonomia, dar elasticidade a critério excepcional de matrícula de dependente de militar sem a exigência de processo seletivo. 3. Ausência de ofensa ao direito à educação, pois o que a autora busca é o direito de ingresso em uma instituição (Sistema Colégio Militar do Brasil) de ensino em particular, independentemente de disputar vaga por concurso público. 4. Apelação improvida. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AC 5031030-63.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2019)
5º – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe) – FAVORÁVEL
Vejamos trecho de uma extensa e elucidativa ementa do TRF5 e que foi confirmada no STJ (por não conhecerem do recurso):
RECURSO ESPECIAL Nº 1.814.654 – PE (2019/0139073-0)
(…)
A Lei nº 6.880 (Estatuto dos Militares), em seu art. 3º, dispõe sobre a classificação dos militares, in verbis:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.
§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) : na ativa I – os de carreira;
II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
b) : na inatividade I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II – os , quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam reformados dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber . remuneração da União III – os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.
Da simples leitura se depreende que os militares são divididos em dois grandes gêneros: na ativa ou na inatividade. O primeiro gênero, na ativa, comporta cinco espécies, dentre as quais os militares de carreira. Já o segundo gênero, na inatividade, comporta três espécies, sendo a de maior relevância para o caso dos autos a do inciso II, os reformados, que são os militares que passaram por qualquer uma das situações anteriores – ou seja, de carreira, convocados, temporários, etc – tenham sido dispensados definitivamente do serviço na ativa e continuam recebendo remuneração.
Não se pode negar, por óbvio, que haja distinções entre militares inativos da reserva remunerada e reformados, contudo, não parece ter sentido, data venia, que para os fins previstos no art. 52 da Portaria nº 42/08, seja realizada interpretação literal e restritiva dos militares inválidos, de modo que os dependentes de militares TEMPORÁRIOS, mas que enquanto em serviço ativo foram reformados por invalidez, sejam privados do direito de matrícula no Colégio Militar.
O art. 52 da Portaria nº 42/08 é assim redigido:
Independente de processo seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas às demais condições deste Regulamento:
(…) III – o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o, nos termos do Estatuto dos Militares, responsável for reformado por invalidez (destacou-se)
A verdade é que militares inativos, quer sejam da reserva remunerada ou reformados, recebem remuneração da União, sendo o único traço distintivo entre eles a possibilidade de os primeiros voltarem ao serviço ativo por meio de convocação ou mobilização.
Por outro lado, a condição imposta pelo dispositivo em interpretação, qual seja, encontrar-se o dependente habilitado para a matrícula em Colégio Militar sem processo seletivo se o responsável for militar de carreira ou da reserva remunerada reformado por invalidez, igualá-los definitivamente, posto que, independentemente do vínculo anterior do militar ser efetivo ou precário, é certo que ao ser reformado por invalidez, todos manterão vínculo permanente com a União.
Assim, evidente que o próprio Estatuto dos Militares de forma excepcional, reconhece o militar temporário em condição similar à do efetivo, já que, ao ser transferido para inatividade, na condição de reformado por incapacidade definitiva, o militar temporário, goza do mesmo tratamento dispensado ao efetivo reformado: tem seu vínculo prolongado com a Administração Militar, percebendo rendimentos mensais, embora em valores distintos.
Não me parece justificável o argumento de que a interpretação ao dispositivo deve ser estrita, de modo a garantir matrícula sem processo seletivo somente aos dependentes de militares de carreira, que após ingressarem na inatividade, eventualmente tenham se tornado inválidos.
Com efeito, se é verdade que o primeiro trabalho do intérprete da lei seja o da busca do sentido gramatical do texto, não é verdade que deva ele restringir-se a tal resultado, de sorte que deve utilizar outros critérios de atingimento de sua vontade, a exemplo da teleologia.
(…)
No caso concreto, por exemplo, a interpretação meramente literal do dispositivo pode ser causa de graves injustiças para militares que, dedicando-se ao serviço ativo, ainda que com vínculo precário, tenham se tornado inválidos e, portanto, reformados.
Com efeito, como já dito alhures, apesar de terem o vínculo com a Administração perpetuado, em tais condições recebem remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que, certamente, implica em valores reduzidos, tornando-os incapazes de desempenhar qualquer atividade laboral. Isso implica em dificuldades de proporcionar aos dependentes, por exemplo, acesso aos colégios particulares.
Em tal situação, parece que o objetivo do texto, ao falar em responsável reformado por, é o de englobar todas aquelas situações onde os militares tenham sido invalidez transferidos para a inatividade por força de doenças incapacitantes para o serviço ativo, ou, em outras palavras, para o trabalho.
Nesse contexto, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana, a melhor interpretação para o dispositivo é a extensiva, no sentido de compreender no seu texto todos os militares reformados por invalidez.
Logo, in casu, sendo certo que o genitor dos impetrantes dedicava-se ao serviço militar na ativa quando tornou-se inválido, tendo sido reformado, deve-se preservar o direito de seus dependentes de serem matriculados no Colégio Militar.”
No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
(…)
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
6 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – a tendência é não analisar o recurso por entender que o Regulamento de Colégios Militares (R-69), que foi aprovado pelo Comandante do Exército por meio da Portaria n. 042/2008, não se enquadra no conceito de “lei federal”, por isso costuma manter a decisão de segunda instância.
Analisando a jurisprudência, percebe-se que existem poucas decisões sobre o assunto, havendo uma quantidade relevante apenas no TRF da 4ª Região (Sul do país). Nos outros locais, onde há algumas decisões favoráveis, não há o suficiente para se afirmar que o assunto está consolidado.
De modo geral, parece-me que a tendência, inclusive do STJ, com exceção somente do TRF4, é de possibilitar a reserva de vagas nos Colégios Militares aos dependentes dos militares reformados (por invalidez e por incapacidade), tanto para os de carreira como para os que eram temporários quando estavam no serviço ativo. Isso porque, quando esses últimos passam para a condição de reformado por invalidez (ou por incapacidade), seu vínculo deixar de ser “temporário” e passa a ser “permanente”, colocando-os em condição de igualdade com os militares que ingressaram por concurso público.