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	<title>Reforma e Melhorias de Reformas - Direitos dos Militares</title>
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		<title>Reforma ou Reserva: entenda a Aposentadoria do Militar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Equipe LPADV]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Aug 2022 19:06:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Reforma e Melhorias de Reformas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Todos os trabalhadores, atendidos requisitos específicos, têm direito a um benefício de aposentadoria, seja no regime geral ou no regime próprio previdenciário. O mesmo direito se aplica aos militares, os quais pertencem a um determinado regime próprio.&#160; Trata-se de um tema de grande relevância para esses trabalhadores, sobre o qual explicaremos a seguir.&#160; O que se entende por “militar”? Conforme estabelece a Lei, os militares são todos os integrantes da Aeronáutica, Exército e Marinha. Também são considerados militares os trabalhadores que compõem as polícias militares em todos os Estados e o corpo de bombeiros. Esses trabalhadores exercem função de extrema importância na proteção do Estado brasileiro vigiando as fronteiras e garantindo a soberania nacional, bem como, trabalhando internamente na manutenção da ordem democrática. Os militares, em que pese ter legislação previdenciária própria, também foram afetados pela reforma da previdência em 2019. O que é e como funciona a aposentadoria militar? Os benefícios previdenciários para os militares que deixam de exercer suas atividades após um determinado tempo é chamado de Reserva Remunerada. Com isso, os militares nessa condição ficam à disposição das forças armadas para qualquer eventualidade e podem ser convocados, exceto se estiverem reformados. Regras e características dos militares na reserva Os militares, para que possam ser colocados na Reserva devem cumprir os seguintes requisitos: Até a alteração da Lei em 2019 o militar deveria ter 30 anos de trabalho para poder ir para Reserva; Após dezembro/2019 a regra geral é de 35 anos de exercício de atividade militar na [&#8230;]</p>
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<p class="has-drop-cap">Todos os trabalhadores, atendidos requisitos específicos, têm direito a um benefício de aposentadoria, seja no regime geral ou no regime próprio previdenciário.</p>



<p>O mesmo direito se aplica aos militares, os quais pertencem a um determinado regime próprio.&nbsp;</p>



<p>Trata-se de um tema de grande relevância para esses trabalhadores, sobre o qual explicaremos a seguir.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que se entende por “militar”?</strong></h2>



<p>Conforme estabelece a Lei, os militares são todos os integrantes da Aeronáutica, Exército e Marinha. Também são considerados militares os trabalhadores que compõem as polícias militares em todos os Estados e o corpo de bombeiros.</p>



<p>Esses trabalhadores exercem função de extrema importância na proteção do Estado brasileiro vigiando as fronteiras e garantindo a soberania nacional, bem como, trabalhando internamente na manutenção da ordem democrática.</p>



<p>Os militares, em que pese ter legislação previdenciária própria, também foram afetados pela reforma da previdência em 2019.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que é e como funciona a aposentadoria militar?</strong></h2>



<p>Os benefícios previdenciários para os militares que deixam de exercer suas atividades após um determinado tempo é chamado de Reserva Remunerada. Com isso, os militares nessa condição ficam à disposição das forças armadas para qualquer eventualidade e podem ser convocados, exceto se estiverem reformados.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Regras e características dos militares na reserva</strong></h2>



<p>Os militares, para que possam ser colocados na Reserva devem cumprir os seguintes requisitos:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>Até a alteração da Lei em 2019 o militar deveria ter 30 anos de trabalho para poder ir para Reserva;</li><li>Após dezembro/2019 a regra geral é de 35 anos de exercício de atividade militar na Marinha, Exército ou Aeronáutica;</li><li>Regra de transição com o cumprimento de 17% do tempo que faltava para completar 35 anos de trabalho para militares que tiverem no mínimo:<ul><li>30 anos para oficiais formados na Marinha, Exército ou Aeronáutica;</li><li>25 anos de serviços para os oficiais das demais instituições militares.</li></ul></li></ol>



<p>Os militares poderão ser transferidos de ofício para a Reserva, nesse caso, dentre outras, a principal regra aplica-se da seguinte forma:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>Com 70 anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;</li><li>Com 69 anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;</li><li>Com 68 anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;</li><li>Com 67 anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;</li><li>Com 64 anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;</li><li>Com 61 anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major;</li><li>Com 55 anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos;</li><li>Com 50 a 67 anos nos demais casos.</li></ol>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Regras e características dos militares reformados</strong></h2>



<p>Os militares são considerados inativos com envio para a Reforma quando atingem uma determinada idade em exercício de atividades militares. Com isso, temos as seguintes regras:</p>



<p>Até dezembro de 2019, antes das alterações legislativas inseridas pela Lei 13954/2019:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>Ter 56 anos de idade para praças;</li><li>Ter 60 anos de idade para Capitão, Capitão Tenente e demais Oficiais Subalternos;</li><li>Ter 64 anos de idade para Oficiais Superiores;</li><li>Ter 68 anos de idade para Oficiais General.</li></ol>



<p>Após as alterações publicadas em dezembro/2019 as regras para Reserva são:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>Ter 68 anos de idade para Capitão, Capitão Tenente, demais Oficiais Subalternos e Praças;</li><li>Ter 72 anos de idade para Oficiais Superiores;</li><li>Ter 75 anos de idade para Oficiais General.&nbsp;</li></ol>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Quais benefícios vêm junto com a reforma?</strong></h2>



<p>Os militares reformados conservam seu último salário acrescido dos reajustes concedidos aos militares da ativa.</p>



<p>Com isso, os principais benefícios são:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>Soldo ou quotas de soldo;</li><li>Adicional militar;</li><li>Adicional de habilitação;</li><li>Adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;</li><li>Adicional de tempo de serviço;</li><li>Adicional de compensação orgânica;</li><li>Adicional de permanência;</li></ol>



<p>O militar tem direito a deduzir dos rendimentos de Reserva ou Reforma, a parcela isenta calculada até o limite anual estabelecido pelo imposto de renda, em 2021 esse limite é de 22 mil reais.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Como conseguir a reforma?</strong></h2>



<p>Conforme citamos nos itens anteriores, o militar que for para a Reserva deverá atingir a idade mínima e o tempo mínimo de exercício na atividade militar.&nbsp;</p>



<p>Lembrando os militares na Reserva terão descontos previdenciários em seus benefícios nos seguintes percentuais:</p>



<ol class="wp-block-list"><li>9,5% sobre os proventos, a contar de 1º de janeiro de 2020; e</li><li>10,5% sobre os proventos, a contar de 1º de janeiro de 2021.</li></ol>



<p>Outro ponto de fundamental importância é para os militares que na data da publicação da nova Lei já haviam completado os requisitos para a Reserva ou Reforma, podem requerê-lo com base nas normas antigas, pois trata-se de direito adquirido.</p>



<p>É necessário que os militares façam um planejamento previdenciário para evitar prejuízos, casos em que é importante contar com um profissional especializado no assunto.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Ainda ficou com alguma dúvida?</strong></h2>



<p>Envie para nossa equipe por meio do formulário abaixo ou busque auxílio de um Advogado Especialista em <strong>Direito Previdenciário</strong>.</p>
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		<title>Colégio Militar para dependentes dos militares reformados por incapacidade</title>
		<link>https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-dependentes-dos-militares-reformados-por-incapacidade/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 20:25:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Reforma e Melhorias de Reformas]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sem dúvidas que a carreira militar é uma das mais importantes que se pode escolher. Ao longo dos milênios de história, ilustres figuras da humanidade realizaram grandes transformações na sociedade por meio das atividades militares. Contudo, ao mesmo tempo que é nobre, também pode ser fonte de grandes injustiças não apenas contra seus integrantes, isto é, contra os próprios militares, mas também prejudicando seus familiares. Um exemplo disso é a insistência da administração dos Colégios Militares em negar a reserva de vaga aos dependentes de militares que foram reformados por incapacidade definitiva. Em suma, o argumento é que apenas os dependentes de militares reformados por “invalidez” possuem direito à reserva de vagas nos Colégios Militares, isso com base no inciso III, do artigo 52, do Regulamento de Colégios Militares (R-69). Entretanto, quando esse regulamento (R-69) cria uma distinção entre militares reformados por invalidez e militares reformados por incapacidade, extrapola sua função meramente regulamentadora e passa a criar requisito que não encontra guarida no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), ofendendo assim o princípio constitucional da legalidade. Além disso, atenta contra o princípio da isonomia ao tratar de forma diferente os militares reformados por invalidez e os reformados por incapacidade, quando nem mesmo o Estatuto dos Militares o fez. É basilar que uma distinção entre duas classes de pessoas (no caso de militares reformados) só pode ser considerada legítima se o fator utilizado para a discriminação (discrímen) seja razoável, proporcional e guarde pertinência estrutural. Diante disso, evidente que não há justificativa razoável, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Sem dúvidas que a carreira militar é uma das mais importantes que se pode escolher. Ao longo dos milênios de história, ilustres figuras da humanidade realizaram grandes transformações na sociedade por meio das atividades militares. Contudo, ao mesmo tempo que é nobre, também pode ser fonte de grandes injustiças não apenas contra seus integrantes, isto é, contra os próprios militares, mas também prejudicando seus familiares.</p>



<p>Um exemplo
disso é a insistência da administração dos Colégios Militares em negar a reserva
de vaga aos dependentes de militares que foram reformados por incapacidade
definitiva.</p>



<p>Em suma, o
argumento é que apenas os dependentes de militares reformados por “invalidez”
possuem direito à reserva de vagas nos Colégios Militares, isso com base no
inciso III, do artigo 52, do Regulamento de Colégios Militares (R-69).</p>



<p>Entretanto,
quando esse regulamento (R-69) cria uma distinção entre militares reformados
por invalidez e militares reformados por incapacidade, extrapola sua função
meramente regulamentadora e passa a criar requisito que não encontra guarida no
Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), ofendendo assim o princípio constitucional
da legalidade.</p>



<p>Além
disso, atenta contra o princípio da isonomia ao tratar de forma diferente os
militares reformados por invalidez e os reformados por incapacidade, quando nem
mesmo o Estatuto dos Militares o fez.</p>



<p>É basilar
que uma distinção entre duas classes de pessoas (no caso de militares
reformados) só pode ser considerada legítima se o fator utilizado para a
discriminação (<em>discrímen</em>) seja razoável, proporcional e guarde
pertinência estrutural.</p>



<p>Diante
disso, evidente que não há justificativa razoável, nem proporcional, para
tratar diferente o militar reformado por invalidez e o militar reformado por incapacidade
para fins de matrícula dos filhos em Colégios Militares.</p>



<p>As
decisões dos tribunais brasileiros são uníssonas em garantir esse direito:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR PARA DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. 1) O autor foi reformado na graduação de Primeiro Sargento, não se tratando, portanto, de militar temporário a pleitear vaga não reservada ao quadro militar. 2) <strong>Os dispositivos da Lei 6.880/80 não estabelecem distinção entre reforma por incapacidade militar e reforma por incapacidade militar e civil (invalidez</strong>). A única diferença diz respeito aos proventos da inatividade, que serão os do grau hierárquico superior ao que o militar estava na ativa, nos casos do art. 110. (TRF4, AC 5001218-82.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/08/2017)</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. <strong>DIREITO À MATRÍCULA PARA DEPENDENTES DE MILITARES REFORMADOS POR INCAPACIDADE</strong>. 1. O art. 52, III, do Regulamento dos Colégios Militares, dispõe que é considerado habilitado a matrícula, independente de processo seletivo, &#8220;o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. 2. A interpretação desse dispositivo regulamentar que mais se harmoniza com os <strong>princípios da razoabilidade e proporcionalidade</strong> é a que <strong>possibilita o direito à matrícula para os dependentes de militares reformados por incapacidade</strong>, notadamente em um contexto em que a norma legal disciplinadora da reforma dos servidores militares tem provocado decisões administrativas díspares para hipóteses semelhantes. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0010738-13.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 &#8211; QUINTA TURMA, e-DJF1 15/08/2018 PAG.)</p></blockquote>



<p>Assim, os militares das Forças Armadas, reformados por incapacidade, que encontrarem dificuldade de efetuar a reserva de vagas em Colégios Militares para seus dependentes, sem a necessidade de processo seletivo, podem ingressar com mandado de segurança para garantir esse direito líquido e certo, pois terão a seu favor a lei e os tribunais.</p>
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