<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Henrique Lima, Autor em Direitos dos Militares</title>
	<atom:link href="https://direitosdosmilitares.com.br/author/henrique-lima/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://direitosdosmilitares.com.br/author/henrique-lima/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Fri, 16 Sep 2022 14:39:03 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Isenção de IRPF para Militares da Reserva Remunerada (Não Reformados)</title>
		<link>https://direitosdosmilitares.com.br/isencao-de-irpf-para-militares-da-reserva-remunerada-nao-reformados/</link>
					<comments>https://direitosdosmilitares.com.br/isencao-de-irpf-para-militares-da-reserva-remunerada-nao-reformados/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 20:44:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Isenção de IRPF para Militares da Reserva]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://direitosdosmilitares.com.br/?p=472</guid>

					<description><![CDATA[<p>Dentre os militares, tanto das Forças Armadas como das Polícias Militares e Bombeiros Militares, existe uma errada informação de que somente podem ter direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) os REFORMADOS, isto é, os que passaram para a inatividade por motivos de invalidez ou de idade. A verdade é que todos os militares da reserva remunerada e os pensionistas de militares também podem ter direito à isenção do Imposto de Renda prevista para os portadores de determinadas doenças determinadas na Lei 7.713/88. A resistência da Administração Pública é porque na redação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se usa expressamente os termos “reservistas” e “pensionistas”. Entretanto, a correta interpretação é que ao utilizar o termo “proventos&#8230;” foram incluídas também a pensão e a reserva remunerada, com base nas normas gerais do direito tributário. Inclusive, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que “&#8230; a reserva remunerada equivale à condição de inatividade&#8230;”. Essa é a posição tanto do STJ quanto da maioria dos tribunais de segunda instância: IMPOSTO DE RENDA.&#160;MILITAR DA RESERVA REMUNERADA&#160;ACOMETIDO POR UMA DAS DOENÇAS ELENCADAS NO ROL DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88,&#160;MAS QUE AINDA NÃO FOI REFORMADO. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA&#160;A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o militar que se encontra na reserva remunerada, mas ainda não foi reformado, faz jus à isenção do Imposto de Renda (&#8230;). (&#8230;.) entendimento encampado por esta Corte, uma vez que&#160;a reserva remunerada [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/isencao-de-irpf-para-militares-da-reserva-remunerada-nao-reformados/">Isenção de IRPF para Militares da Reserva Remunerada (Não Reformados)</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Dentre os militares, tanto das <strong>Forças Armadas</strong> como das <strong>Polícias Militares </strong>e<strong> Bombeiros Militares</strong>, existe uma errada informação de que somente podem ter direito à isenção do Imposto de Renda (IRPF) os REFORMADOS, isto é, os que passaram para a inatividade por motivos de invalidez ou de idade.</p>



<p>A verdade é que todos os militares da reserva remunerada e os pensionistas de militares também podem ter direito à isenção do Imposto de Renda prevista para os portadores de determinadas doenças determinadas na Lei 7.713/88.</p>



<p>A resistência da Administração Pública é porque na redação do artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, não se usa expressamente os termos “reservistas” e “pensionistas”. Entretanto, a correta interpretação é que ao utilizar o termo “proventos&#8230;” foram incluídas também a pensão e a reserva remunerada, com base nas normas gerais do direito tributário.</p>



<p>Inclusive, a jurisprudência já se pacificou no sentido de que “&#8230; a reserva remunerada equivale à condição de inatividade&#8230;”. Essa é a posição tanto do STJ quanto da maioria dos tribunais de segunda instância:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>IMPOSTO DE RENDA.&nbsp;MILITAR DA RESERVA REMUNERADA&nbsp;ACOMETIDO POR UMA DAS DOENÇAS ELENCADAS NO ROL DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/88,&nbsp;MAS QUE AINDA NÃO FOI REFORMADO. DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA&nbsp;A PARTIR DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A controvérsia consiste em saber se o militar que se encontra na reserva remunerada, mas ainda não foi reformado, faz jus à isenção do Imposto de Renda (&#8230;). (&#8230;.) entendimento encampado por esta Corte, uma vez que&nbsp;<strong>a reserva remunerada equivale à condição de inatividade</strong>, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Desta maneira são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi efetivamente comprovada. (&#8230;) Em conformidade com as normas jurídicas acima, conclui-se que a reserva remunerada equivale à condição de inatividade (&#8230;) (STJ – Ag: 1357811, Relator: Ministro Castro Meira. 02.12.2010).</em></p></blockquote>



<p>Outra situação desconhecida por alguns militares e pensionistas de militares é que o direito à isenção do Imposto de Renda retroage à data do diagnóstico da doença.</p>



<p>Note-se bem, retroage à data do diagnóstico da “doença” e não da “incapacidade”, isto porque, para ter direito à isenção não é necessário que a doença cause “incapacidade”, basta que tenha sido diagnosticada.</p>



<p>Assim, quem conseguiu a isenção apenas a contar da data da junta médica, pode buscar receber os valores desnecessariamente pagos a contar do diagnóstico da doença, limitando-se aos últimos cinco anos.</p>



<p>Atendo militares de todo Brasil e os problemas jurídicos praticamente se repetem, sendo que, com relação às <strong>doenças, as mais comuns são: depressão, síndrome do pânico, problemas ortopédicos nos joelhos (machucam muito ao descer de viaturas e ao realizarem atividades físicas) e na coluna, além de grande incidência de HIV</strong> entre os que participaram de trabalhos no exterior.</p>



<p>Os militares enfrentam problemas não apenas para conseguir a isenção do imposto de renda, mas também para várias situações como:</p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>reforma e melhoria de reforma com graduação do posto imediato</strong>: <a href="https://henriquelima.com.br/area/reforma-e-melhoria-de-reformas-para-militares/">https://henriquelima.com.br/area/reforma-e-melhoria-de-reformas-para-militares/</a></li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Licença Especial (LE) em pecúnia</strong>: <a href="https://henriquelima.com.br/licenca-especial-em-pecunia-para-os-militares/">https://henriquelima.com.br/licenca-especial-em-pecunia-para-os-militares/</a></li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>promoção e indenização em ressarcimento de preterição</strong>: <a href="https://henriquelima.com.br/promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-dos-militares-das-forcas-armadas/">https://henriquelima.com.br/promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-dos-militares-das-forcas-armadas/</a></li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>indenização por desvio de função</strong>: <a href="https://henriquelima.com.br/os-militares-o-desvio-de-funcao-e-o-direito-as-diferencas-de-vencimentos/">https://henriquelima.com.br/os-militares-o-desvio-de-funcao-e-o-direito-as-diferencas-de-vencimentos/</a></li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>reforma por depressão, síndrome do pânico e outras doenças psíquicas</strong>: <a href="https://henriquelima.com.br/os-militares-e-a-reforma-por-depressao-sindrome-do-panico-e-outras-doencas-psiquicas/">https://henriquelima.com.br/os-militares-e-a-reforma-por-depressao-sindrome-do-panico-e-outras-doencas-psiquicas/</a></li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>recebimento de localidade especial por trabalho realizado em regiões inóspitas</strong>: <a href="https://henriquelima.com.br/localidade-especial-regioes-inospitas-para-militares-das-forcas-armadas/">https://henriquelima.com.br/localidade-especial-regioes-inospitas-para-militares-das-forcas-armadas/</a></li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>recebimento do valor integral do seguro de vida (FAM, FHE, POUPEX)</strong>, isto é, não limitado à tabela acerca da qual não tiveram prévio conhecimento: <a href="https://henriquelima.com.br/area/seguro-fam-poupex/">https://henriquelima.com.br/area/seguro-fam-poupex/</a></li></ul>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>Diferenças do saldo do PASEP</strong>: <a href="https://henriquelima.com.br/pasep-revisao-no-saldo-diferencas-de-valores-e-indenizacao/">https://henriquelima.com.br/pasep-revisao-no-saldo-diferencas-de-valores-e-indenizacao/</a></li></ul>



<p><br>Também são relevantes alguns outros aspectos desse importante direito que muitos servidores públicos aposentados podem ter:<br><br>1 –&nbsp;<em><strong>Não é necessário que a doença cause invalidez ou incapacidade</strong></em>. É errado acreditar que, para ter direito à isenção do imposto de renda (IRPF), a doença seja tão grave a ponto de causar invalidez para o trabalho. Essa exigência não está na lei, apesar de alguns peritos terem essa falsa crença. Ao tratar das isenções, a Lei 7.713/88 não exige invalidez, nem mesmo parcial. Exige apenas a existência da doença;<br><br>2 –&nbsp;<em><strong>A isenção deve retroagir à data do diagnóstico</strong></em>. Se alguém conseguiu a isenção apenas a contar da data em que fez o pedido, essa pessoa poderá ingressar com ação judicial, buscando receber retroativamente o imposto de renda desnecessariamente pago a contar da data do diagnóstico da doença. <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-retroativos-desde-o-diagnostico/">https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-retroativos-desde-o-diagnostico/</a>;<br><br>3 –&nbsp;<em><strong>Não há necessidade de “laudo oficial”</strong></em>. Apesar de a Receita Federal informar que há necessidade de “laudo oficial”, isso não é verdade, pois a Justiça já definiu que a doença pode ser provada até mesmo por laudos, exames e atestados particulares. O importante é que o Juiz se sinta seguro em relação à existência da doença. <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-laudo-oficial/">https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-laudo-oficial/</a>;<br><br>4 –&nbsp;<em><strong>Não há necessidade de prévio requerimento administrativo</strong></em>. Muitas pessoas desanimam com a possibilidade de isenção por não quererem “enfrentar” a burocracia da Receita Federal ou de eventuais outros órgãos. Felizmente, vários tribunais já decidiram que o interessado pode buscar a isenção diretamente na Justiça, sem necessidade de se submeter às delongas administrativas que geralmente são fadadas ao insucesso. <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-requerimento-administrativo/">https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-desnecessidade-de-requerimento-administrativo/</a>;<br><br>5 –&nbsp;<em><strong>Não precisa ser aposentado por invalidez.</strong></em>&nbsp;É comum as pessoas terem a equivocada ideia de que a isenção é apenas para os aposentados por invalidez. Essa não é uma exigência da lei. Qualquer tipo de aposentadoria, seja ela por idade, por tempo de contribuição ou especial, pode ser isenta do imposto de renda se a pessoa tiver alguma das doenças descritas na lei;<br><br>6 –&nbsp;<em><strong>Quem recebe pensão por morte também tem direito</strong>.</em>&nbsp;Como expliquei acima, não há necessidade de a aposentadoria ser por invalidez. Qualquer aposentadoria e até mesmo a pensão por morte pode ser isenta do imposto de renda, só não sendo aplicável a hipótese de “moléstia profissional”. Assim, por exemplo, uma mulher (não importa a idade) que recebe pensão por morte, se desenvolver câncer de mama, terá direito à isenção do IRPF;<br><br>7 –&nbsp;<em><strong>A isenção também alcança a previdência privada</strong></em>. Não apenas qualquer tipo de aposentadoria ou de pensão, mas também os valores recebidos mensalmente e os resgates (em parcela única ou não) feitos da previdência complementar (aberta ou fechada), podem ser isentos do imposto de renda. <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-do-irpf-previdencia-privada-vgbl-pgbl/">https://henriquelima.com.br/isencao-do-irpf-previdencia-privada-vgbl-pgbl/</a>; </p>



<p>8 –&nbsp;<em><strong>Em caso de morte, os herdeiros podem pedir a restituição do imposto de renda</strong></em>. Infelizmente, às vezes acontece de o aposentado falecer sem que tenha pedido a isenção do imposto. Nesse caso, seus herdeiros podem pedir a restituição dos impostos de renda pagos desnecessariamente. Isso vale mesmo que esses herdeiros não se tornem pensionistas do falecido. <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-credito-dos-herdeiros/">https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-credito-dos-herdeiros/</a>;</p>



<p></p>



<p>Para quem quiser saber mais sobre o assunto, vou indicar outros links que são bastante  acessados:</p>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>PESSOAS COM CÂNCER</strong>: é um grande equívoco acreditar que a isenção do IR só vale durante o tratamento para o câncer. Os tribunais já decidiram que mesmo que tenha ocorrido a &#8220;provável cura&#8221;, ainda assim o direito a isenção permanece.  Veja o link: <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-para-pessoas-com-cancer/">https://henriquelima.com.br/isencao-de-irpf-para-pessoas-com-cancer/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>CÂNCER DE MAMA:</strong> Nesse texto, abordo a situação do câncer de mama, mas vale para quaisquer espécie (pele, estômago, próstata, etc.) <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-cancer-de-mama-curado/">https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-cancer-de-mama-curado/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>MILITARES DA RESERVA</strong>: tanto os militares das Forças Armadas, como os da Polícia Militar (e Bombeiros), possuem direito a isenção mesmo que não tenham sido reformados, basta que tenha as doenças que explico neste artigo. <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-para-militares-da-reserva-remunerada-nao-reformados/">https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-para-militares-da-reserva-remunerada-nao-reformados/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>DOENÇAS CAUSADAS PELO TRABALHO</strong>: aqui há um universo enorme de aposentados (não precisa ser por invalidez) que podem conseguir a isenção do IRPF, bastando que consiga comprovar que possui alguma doença (não importa qual enfermidade) que tenha sido causada pelo trabalho. Nesse link falo sobre isso: <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-doenca-grave-molestia-profissional/">https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-doenca-grave-molestia-profissional/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>LER/DORT, DEPRESSÃO e PROBLEMAS NA COLUNA</strong>: são doenças que muitas vezes foram causadas pelo trabalho. Por isso, em tese, é possível a isenção. Veja no link: <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-problemas-na-coluna-depressao-e-ler-dort/">https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-problemas-na-coluna-depressao-e-ler-dort/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>CARDIOPATIA GRAVE, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA, HIPERTENSÃO, ARRITMIA, MIOCARDIOPATIA, VALVOPATIA, ISQUEMIA, ETC.</strong>: Situações como essa podem gerar o direito à isenção do IRPF. Veja no link: <a href="https://henriquelima.com.br/hepatite-c-cirrose-hepatopatia-grave-e-isencao-do-imposto-de-renda/">https://henriquelima.com.br/hepatite-c-cirrose-hepatopatia-grave-e-isencao-do-imposto-de-renda/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>HIV NÃO SINTOMÁTICO E AIDS</strong>: Situações como essa podem gerar o direito à isenção do IRPF. Veja no link: <a href="https://henriquelima.com.br/hiv-nao-sintomatico-aids-e-a-isencao-do-imposto-de-renda/">https://henriquelima.com.br/hiv-nao-sintomatico-aids-e-a-isencao-do-imposto-de-renda/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>ISENÇÃO DE IRPF PARA PROFESSORES</strong>: os professores sofrem demasiadamente com problemas nos braços e na voz por causa de suas atividades. É possível pedir a isenção, veja no link: <a href="https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-para-professores-aposentados-portadores-de-doencas-profissionais/">https://henriquelima.com.br/isencao-de-imposto-de-renda-para-professores-aposentados-portadores-de-doencas-profissionais/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>DORES E RIGIDEZ NA COLUNA, CALCIFICAÇÃO, ESPONDILITE, ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE</strong>: Algumas inflamações que causam o enrijecimento da coluna podem gerar o direito à isenção. Veja no link: <a href="https://henriquelima.com.br/dores-e-rigidez-na-coluna-calcificacao-espondilite-espondiloartrose-anquilosante-e-isencao-de-irpf/">https://henriquelima.com.br/dores-e-rigidez-na-coluna-calcificacao-espondilite-espondiloartrose-anquilosante-e-isencao-de-irpf/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>HANSENÍASE CURADA, SEQUELAS NEURAIS</strong>: muitas pessoas foram curadas da hanseníase mas ficaram com sequelas, são situações que exigem estudo do caso para ver se é possível pedir a isenção, veja no link: <a href="https://henriquelima.com.br/hanseniase-curada-sequelas-neurais-e-isencao-de-imposto-de-renda/">https://henriquelima.com.br/hanseniase-curada-sequelas-neurais-e-isencao-de-imposto-de-renda/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>HEPATITE C, CIRROSE E HEPATOPATIA GRAVE</strong>: Situações como esse demandam uma detalhada análise do caso. Veja no link: <a href="https://henriquelima.com.br/hepatite-c-cirrose-hepatopatia-grave-e-isencao-do-imposto-de-renda/">https://henriquelima.com.br/hepatite-c-cirrose-hepatopatia-grave-e-isencao-do-imposto-de-renda/</a></li></ul>



<p></p>



<ul class="wp-block-list"><li><strong>DOENÇA RENAL CRÔNICA, TRANSPLANTE RENAL E NEFROPATIA GRAVE</strong>: Situações como essa podem gerar o direito à isenção do IRPF. Veja no link:&nbsp; <a href="https://henriquelima.com.br/transplante-renal-nefropatia-grave-e-isencao-de-imposto-de-renda/">https://henriquelima.com.br/transplante-renal-nefropatia-grave-e-isencao-de-imposto-de-renda/</a></li></ul>



<p></p>



<p>Espero ter apresentado informações que possam auxiliar essa expressiva e valiosa categoria de cidadãos brasileiros que dedicam anos de suas existências em prol da defesa de nossa Nação. </p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o livro &#8220;Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças&#8221;</strong></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://editoraqatav.com.br/livro/isencao-de-imposto-de-renda-para-pessoas-com-determinadas-doencas/"><img fetchpriority="high" decoding="async" src="https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d-995x1024.jpeg" alt="" class="wp-image-425" width="403" height="415" srcset="https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d-995x1024.jpeg 995w, https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d-291x300.jpeg 291w, https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d-768x791.jpeg 768w, https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d.jpeg 1024w" sizes="(max-width: 403px) 100vw, 403px" /></a></figure></div><p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/isencao-de-irpf-para-militares-da-reserva-remunerada-nao-reformados/">Isenção de IRPF para Militares da Reserva Remunerada (Não Reformados)</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://direitosdosmilitares.com.br/isencao-de-irpf-para-militares-da-reserva-remunerada-nao-reformados/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Os militares, o desvio de função e o direito às diferenças de vencimentos</title>
		<link>https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-o-desvio-de-funcao-e-o-direito-as-diferencas-de-vencimentos/</link>
					<comments>https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-o-desvio-de-funcao-e-o-direito-as-diferencas-de-vencimentos/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 20:42:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://direitosdosmilitares.com.br/?p=466</guid>

					<description><![CDATA[<p>Algo que é muito comum para os servidores públicos civis, mas que é pouco abordado entre os militares, não apenas nas Forças Armadas, mas também entre as Polícias Militares, é o “desvio de função” e os direitos que podem surgir dessa situação. De modo geral, para cada cargo (civil), posto (militares/oficiais) ou graduação (militares/praças) existe um feixe de atribuições e funções que lhes são inerentes. Assim, quando um servidor público, civil ou militar, desempenha atividades que são estranhas ao seu cargo, posto ou graduação, passa a ter direito de receber as diferenças remuneratórias. Isso é tão comum entre os servidores públicos civis que desde 2009 existe súmula do STJ (Superior Tribunal de Justiça) prevendo o seguinte: “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (Súmula 378, STJ). No entanto, esse é um tema pouco abordado entre os militares, não porque não aconteça de fato, mas provavelmente por três motivos: Desconhecimento do direito às diferenças dos vencimentos; Receio (infundado) de propor a ação enquanto está na ativa e quando passa à reserva (ou é reformado) o direito já prescreveu ou Dificuldade em comprovar que efetivamente aconteceu o desvio. Ressalto que há muito tempo (desde a EC 18/1998) tanto os civis quanto os militares integram o gênero “servidor público”. Por isso, quando a súmula se refere apenas a “servidor”, está incluindo também os militares. Mas se isso não bastar, ainda cito a seguinte decisão, também do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-o-desvio-de-funcao-e-o-direito-as-diferencas-de-vencimentos/">Os militares, o desvio de função e o direito às diferenças de vencimentos</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Algo que é muito comum para os servidores públicos civis, mas que é pouco abordado entre os militares, não apenas nas Forças Armadas, mas também entre as Polícias Militares, é o “desvio de função” e os direitos que podem surgir dessa situação.</p>



<p>De modo
geral, para cada cargo (civil), posto (militares/oficiais) ou graduação
(militares/praças) existe um feixe de atribuições e funções que lhes são
inerentes.</p>



<p>Assim,
quando um servidor público, civil ou militar, desempenha atividades que são
estranhas ao seu cargo, posto ou graduação, passa a ter direito de receber as
diferenças remuneratórias.</p>



<p>Isso é tão
comum entre os servidores públicos civis que desde 2009 existe súmula do STJ
(Superior Tribunal de Justiça) prevendo o seguinte: “reconhecido o desvio de
função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” (Súmula 378,
STJ).</p>



<p>No entanto,
esse é um tema pouco abordado entre os militares, não porque não aconteça de
fato, mas provavelmente por três motivos: </p>



<ol class="wp-block-list"><li>Desconhecimento
do direito às diferenças dos vencimentos;</li><li>Receio
(infundado) de propor a ação enquanto está na ativa e quando passa à reserva
(ou é reformado) o direito já prescreveu ou</li><li>Dificuldade
em comprovar que efetivamente aconteceu o desvio.</li></ol>



<p>Ressalto
que há muito tempo (desde a EC 18/1998) tanto os civis quanto os militares
integram o gênero “servidor público”. Por isso, quando a súmula se refere
apenas a “servidor”, está incluindo também os militares.</p>



<p>Mas se
isso não bastar, ainda cito a seguinte decisão, também do STJ:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. <strong>SERVIDOR PÚBLICO <em>MILITAR</em></strong>. <strong><em>DESVIO DE FUNÇÃO</em></strong>. VENCIMENTOS. DIFERENÇAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I &#8211; O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que o servidor público desviado de sua função, embora não tenha direito ao enquadramento, faz jus aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, sob pena de ocorrer o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes. II &#8211; Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 832.931/CE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 325) &nbsp;</p></blockquote>



<p>Esse
entendimento está em sintonia com a legislação de regência, pois a Lei 6.880/80,
mesmo com as alterações feitas pela Lei 13.954/19, ainda garante esse direito.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art. 21. Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.</p><p>Parágrafo único. O provimento de cargo militar far-se-á por ato de nomeação ou <strong>determinação expressa da autoridade competente</strong>.</p><p>Art. 25.&nbsp; O militar ocupante de cargo da estrutura das Forças Armadas, provido em caráter efetivo ou interino, <strong>observado o disposto no parágrafo único do art. 21</strong> desta Lei, <strong>faz jus aos direitos correspondentes ao cargo</strong>, conforme previsto em lei. <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13954.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)</a></p></blockquote>



<p>Basta uma
interpretação desses dois dispositivos para notar que o direito às diferenças
nos vencimentos decorrentes do desvio de função está expressamente resguardado
no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80).</p>



<p>Um caso
que ganhou destaque na mídia foi de um Subtenente de Comunicações do Exército
que entre junho de 2010 e dezembro de 2012 exerceu o comando de um Pelotão de
Comunicações, sendo que a função era exclusiva de 1º Tenente. Com isso,
conseguiu na justiça as diferença entre as duas remunerações.</p>



<p>Importante
frisar que o Militar terá direito apenas aos “valores resultantes da diferença
entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob
pena de locupletamento indevido da Administração” (AgReg REsp 396.704/RS), não
lhe sendo possível o enquadramento no posto ou na graduação acerca da qual, de
fato e por “determinação expressa da autoridade competente”, desempenhou as
funções. </p>



<p>Quanto ao
prazo para buscar esse direito, segue a regra geral para essas demandas contra
a União, que é de cinco anos. Portanto, importante ficar atento e mesmo que
esteja na ativa, buscar o afastamento da injustiça à qual esteve submetido.</p>



<p>Sempre
chamo a atenção para o cuidado com os documentos e aqui não é diferente. Servem
como prova boletins internos, folhas de alterações, fichas funcionais, atas,
portarias e quaisquer outros documentos que evidenciem a “determinação expressa
da autoridade competente” (parágrafo único, art. 21, Lei 6.880/80), e tudo isso
ainda pode ser confirmado por depoimentos pessoais de testemunhas e
informantes.</p>



<p>Espero ter contribuído com informações úteis aos milhares de Militares brasileiros que muitas vezes vivenciam essa situação e acabam sendo prejudicados, enquanto a União se beneficia indevidamente de suas capacidades.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre assuntos relacionado a servidores públicos? Leia o livro &#8220;PAD – Processo Administrativo Disciplinar – Direitos básicos na prática</strong>&#8220;</p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://editoraqatav.com.br/livro/pad-processo-administrativo-disciplinar/"><img decoding="async" src="https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-907x1024.jpg" alt="" class="wp-image-467" width="366" height="413" srcset="https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-907x1024.jpg 907w, https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-266x300.jpg 266w, https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-768x867.jpg 768w, https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-1360x1536.jpg 1360w, https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-1813x2048.jpg 1813w, https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/Capa3D_PAD-scaled.jpg 1700w" sizes="(max-width: 366px) 100vw, 366px" /></a></figure></div><p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-o-desvio-de-funcao-e-o-direito-as-diferencas-de-vencimentos/">Os militares, o desvio de função e o direito às diferenças de vencimentos</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-o-desvio-de-funcao-e-o-direito-as-diferencas-de-vencimentos/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Colégio Militar para dependentes dos militares reformados por incapacidade</title>
		<link>https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-dependentes-dos-militares-reformados-por-incapacidade/</link>
					<comments>https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-dependentes-dos-militares-reformados-por-incapacidade/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 20:25:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Reforma e Melhorias de Reformas]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://direitosdosmilitares.com.br/?p=451</guid>

					<description><![CDATA[<p>Sem dúvidas que a carreira militar é uma das mais importantes que se pode escolher. Ao longo dos milênios de história, ilustres figuras da humanidade realizaram grandes transformações na sociedade por meio das atividades militares. Contudo, ao mesmo tempo que é nobre, também pode ser fonte de grandes injustiças não apenas contra seus integrantes, isto é, contra os próprios militares, mas também prejudicando seus familiares. Um exemplo disso é a insistência da administração dos Colégios Militares em negar a reserva de vaga aos dependentes de militares que foram reformados por incapacidade definitiva. Em suma, o argumento é que apenas os dependentes de militares reformados por “invalidez” possuem direito à reserva de vagas nos Colégios Militares, isso com base no inciso III, do artigo 52, do Regulamento de Colégios Militares (R-69). Entretanto, quando esse regulamento (R-69) cria uma distinção entre militares reformados por invalidez e militares reformados por incapacidade, extrapola sua função meramente regulamentadora e passa a criar requisito que não encontra guarida no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), ofendendo assim o princípio constitucional da legalidade. Além disso, atenta contra o princípio da isonomia ao tratar de forma diferente os militares reformados por invalidez e os reformados por incapacidade, quando nem mesmo o Estatuto dos Militares o fez. É basilar que uma distinção entre duas classes de pessoas (no caso de militares reformados) só pode ser considerada legítima se o fator utilizado para a discriminação (discrímen) seja razoável, proporcional e guarde pertinência estrutural. Diante disso, evidente que não há justificativa razoável, [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-dependentes-dos-militares-reformados-por-incapacidade/">Colégio Militar para dependentes dos militares reformados por incapacidade</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Sem dúvidas que a carreira militar é uma das mais importantes que se pode escolher. Ao longo dos milênios de história, ilustres figuras da humanidade realizaram grandes transformações na sociedade por meio das atividades militares. Contudo, ao mesmo tempo que é nobre, também pode ser fonte de grandes injustiças não apenas contra seus integrantes, isto é, contra os próprios militares, mas também prejudicando seus familiares.</p>



<p>Um exemplo
disso é a insistência da administração dos Colégios Militares em negar a reserva
de vaga aos dependentes de militares que foram reformados por incapacidade
definitiva.</p>



<p>Em suma, o
argumento é que apenas os dependentes de militares reformados por “invalidez”
possuem direito à reserva de vagas nos Colégios Militares, isso com base no
inciso III, do artigo 52, do Regulamento de Colégios Militares (R-69).</p>



<p>Entretanto,
quando esse regulamento (R-69) cria uma distinção entre militares reformados
por invalidez e militares reformados por incapacidade, extrapola sua função
meramente regulamentadora e passa a criar requisito que não encontra guarida no
Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), ofendendo assim o princípio constitucional
da legalidade.</p>



<p>Além
disso, atenta contra o princípio da isonomia ao tratar de forma diferente os
militares reformados por invalidez e os reformados por incapacidade, quando nem
mesmo o Estatuto dos Militares o fez.</p>



<p>É basilar
que uma distinção entre duas classes de pessoas (no caso de militares
reformados) só pode ser considerada legítima se o fator utilizado para a
discriminação (<em>discrímen</em>) seja razoável, proporcional e guarde
pertinência estrutural.</p>



<p>Diante
disso, evidente que não há justificativa razoável, nem proporcional, para
tratar diferente o militar reformado por invalidez e o militar reformado por incapacidade
para fins de matrícula dos filhos em Colégios Militares.</p>



<p>As
decisões dos tribunais brasileiros são uníssonas em garantir esse direito:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR PARA DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS. POSSIBILIDADE. 1) O autor foi reformado na graduação de Primeiro Sargento, não se tratando, portanto, de militar temporário a pleitear vaga não reservada ao quadro militar. 2) <strong>Os dispositivos da Lei 6.880/80 não estabelecem distinção entre reforma por incapacidade militar e reforma por incapacidade militar e civil (invalidez</strong>). A única diferença diz respeito aos proventos da inatividade, que serão os do grau hierárquico superior ao que o militar estava na ativa, nos casos do art. 110. (TRF4, AC 5001218-82.2017.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/08/2017)</p></blockquote>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>ADMINISTRATIVO. INGRESSO NO COLÉGIO MILITAR. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO DA NORMA REGULAMENTAR. <strong>DIREITO À MATRÍCULA PARA DEPENDENTES DE MILITARES REFORMADOS POR INCAPACIDADE</strong>. 1. O art. 52, III, do Regulamento dos Colégios Militares, dispõe que é considerado habilitado a matrícula, independente de processo seletivo, &#8220;o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. 2. A interpretação desse dispositivo regulamentar que mais se harmoniza com os <strong>princípios da razoabilidade e proporcionalidade</strong> é a que <strong>possibilita o direito à matrícula para os dependentes de militares reformados por incapacidade</strong>, notadamente em um contexto em que a norma legal disciplinadora da reforma dos servidores militares tem provocado decisões administrativas díspares para hipóteses semelhantes. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0010738-13.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 &#8211; QUINTA TURMA, e-DJF1 15/08/2018 PAG.)</p></blockquote>



<p>Assim, os militares das Forças Armadas, reformados por incapacidade, que encontrarem dificuldade de efetuar a reserva de vagas em Colégios Militares para seus dependentes, sem a necessidade de processo seletivo, podem ingressar com mandado de segurança para garantir esse direito líquido e certo, pois terão a seu favor a lei e os tribunais.</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-dependentes-dos-militares-reformados-por-incapacidade/">Colégio Militar para dependentes dos militares reformados por incapacidade</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-dependentes-dos-militares-reformados-por-incapacidade/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Colégio Militar para os dependentes de militares temporários</title>
		<link>https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-os-dependentes-de-militares-temporarios/</link>
					<comments>https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-os-dependentes-de-militares-temporarios/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 20:23:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://direitosdosmilitares.com.br/?p=446</guid>

					<description><![CDATA[<p>Cerca de 64% dos militares das Forças Armadas é constituída pelos “temporários”, que são os militares que não adentraram por meio de concurso público. Essa grande parcela de temporários demonstra que os militares temporários são fundamentais para as Forças Armadas, as quais, inclusive têm “realizado esforço para captar pessoal cada vez mais qualificado, incorporando-o como força de trabalho temporária (RM2)&#8230;” (palavras do Diretor Geral do Pessoal da Marinha – DGPM). Apesar desses esforços, algo que é um chamariz para as Forças Armadas é a possibilidade de os dependentes do militar poderem estudar nos Colégios Militares, reconhecidos por sua alta qualidade. No entanto, quando buscam a reserva de vagas para seus dependentes, sem precisar se submeter a concurso, os militares temporários sofrem uma injusta discriminação, com a resposta de que as vagas seriam apenas para os militares de carreira. O fundamento dos Colégios Militares é o inciso III, do artigo 52 do Regulamento de Colégios Militares (R-69), que foi aprovado pelo Comandante do Exército por meio da Portaria n. 042/2008: III &#8211; o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. O problema desse dispositivo é que ele ofende os princípios da isonomia e da legalidade. &#160; A isonomia é afetada porque cria duas classes de militares reformados por invalidez, ou seja, os “militares reformados por invalidez oriundos de carreira” e os “militares reformados por invalidez oriundos do serviço temporário”. Nesse aspecto, o problema é [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-os-dependentes-de-militares-temporarios/">Colégio Militar para os dependentes de militares temporários</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Cerca de 64% dos militares das Forças Armadas é constituída pelos “temporários”, que são os militares que não adentraram por meio de concurso público.</p>



<p>Essa
grande parcela de temporários demonstra que os militares temporários são
fundamentais para as Forças Armadas, as quais, inclusive têm “realizado esforço
para captar pessoal cada vez mais qualificado, incorporando-o como força de
trabalho temporária (RM2)&#8230;” (palavras do Diretor Geral do Pessoal da Marinha
– DGPM).</p>



<p>Apesar
desses esforços, algo que é um chamariz para as Forças Armadas é a
possibilidade de os dependentes do militar poderem estudar nos Colégios
Militares, reconhecidos por sua alta qualidade.</p>



<p>No entanto,
quando buscam a reserva de vagas para seus dependentes, sem precisar se
submeter a concurso, os militares temporários sofrem uma injusta discriminação,
com a resposta de que as vagas seriam apenas para os militares de carreira.</p>



<p>O
fundamento dos Colégios Militares é o inciso III, do artigo 52 do Regulamento
de Colégios Militares (R-69), que foi aprovado pelo Comandante do Exército por
meio da Portaria n. 042/2008:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>III &#8211; o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o responsável for reformado por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares.</p></blockquote>



<p>O problema
desse dispositivo é que ele ofende os princípios da isonomia e da legalidade. &nbsp;</p>



<p>A isonomia
é afetada porque cria duas classes de militares reformados por invalidez, ou
seja, os “militares reformados por invalidez oriundos de carreira” e os “militares
reformados por invalidez oriundos do serviço temporário”. Nesse aspecto, o problema
é que utilizou um fator de discriminação (discrímen), isto é, a forma de vínculo
quando ainda na ativa, que não guarda relação com o resultado, isto é, reserva
de vagas em Colégios Militares. Em outras palavras, não existe relação de pertinência
entre a forma de vínculo quando estavam na ativa e o direito a reserva de vagas
para os dependentes em Colégios Militares.</p>



<p>Já a
legalidade é prejudicada porque criou um requisito (ser militar reformado por
invalidez oriundo de carreira) não previsto na lei de regência, extrapolando sua
função de mera regulamentação.</p>



<p>Algumas
pessoas questionam sobre como fica essa situação jurídica após as alterações
feitas pela Lei 13.954/19 no Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80). Isso porque,
aparentemente, teríamos duas situações.</p>



<p>Ou seja, antes
da Lei 13.954/19, para fins de reforma, o Estatuto dos Militares não fazia
distinção entre os militares de carreira e os temporários.</p>



<p>Desse modo,
todos os militares temporários que passaram para a inatividade, reformados por
invalidez ou por incapacidade (veja texto que escrevi sobre esses últimos neste
link <a href="https://henriquelima.com.br/colegio-militar-para-dependentes-dos-militares-reformados-por-incapacidade/">https://henriquelima.com.br/colegio-militar-para-dependentes-dos-militares-reformados-por-incapacidade/</a>)
&nbsp;antes da Lei 13.954/19, possuem o
direito de reservar, sem necessidade de concurso, vagas para seus dependentes
em Colégios Militares.</p>



<p>E a
situação dos militares reformados após a Lei 13.954/19? Continua a mesma! Isso mesmo.
O que aconteceu foi apenas que ficou mais estreito o “funil” para os militares
temporários serem reformados por invalidez, uma vez que agora é somente quando
houver “impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral,
pública ou privada” (parágrafo 1º, do artigo 111 do Estatuto dos Militares,
incluído pela Lei 13.954/19).</p>



<p>Assim,
mesmo após a Lei 13.954/19, uma vez que o militar passou para a inatividade, no
nosso caso, reformado por invalidez, não há mais distinção se é de carreira ou
não. Repetindo, apenas o que mudou foi que se tornou mais difícil para os
temporários galgarem a condição de reformados por invalidez, mas uma vez que
consigam, as distinções acabam.</p>



<p>Fazer distinção
entre o militar de carreira e o militar temporário pode ser considerada válida
enquanto eles estão na ativa, pois enquanto uma manterá vínculo permanente com
a União, o outro não. Entretanto, uma vez que passam para a inatividade como reformados
por invalidez, pelo menos nesse aspecto da continuidade do vínculo, ambos se
igualam.</p>



<p>Sobre esse
assunto, qual seja, os dependentes de militares temporários reformados
terem direito à reserva de vaga em Colégios Militares, a jurisprudência varia
conforme o tribunal, por isso, a chance de êxito será conforme a região do
Colégio Militar.</p>



<p>Vejamos.</p>



<p>1º &#8211; TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1ª REGIÃO (Distrito Federal, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e
Tocantins) – FAVORÁVEL.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>AMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPENDENTE DE SERVIDOR <strong>MILITAR TEMPORÁRIO</strong>. MATRÍCULA COMPULSÓRIA NO COLÉGIO MILITAR DE BRASÍLIA. <strong>POSSIBILIDADE</strong>. I &#8211; Aos dependentes de servidor militar temporário assiste o direito à matrícula compulsória no Colégio Militar de Brasília, tendo em vista que a <strong>legislação de regência não traz qualquer distinção entre militar temporário e de carreira</strong>. II &#8211; Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 0036705-41.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 &#8211; SEXTA TURMA, e-DJF1 18/02/2008 PAG 304.)</p></blockquote>



<p>2º &#8211; TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO (Rio de Janeiro e Espírito Santo) – DESFAVORÁVEL.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>APELAÇÃO. MILITAR. FILHO DE <strong>MILITAR&nbsp;TEMPORÁRIO&nbsp;REFORMADO</strong>&nbsp;POR INVALIDEZ. MATRÍCULA EM&nbsp;COLÉGIO MILITAR. <strong>IMPOSSIBILIDADE</strong>. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral apenas para resguardar o término do ano letivo de 2018 do autor no&nbsp;Colégio Militar. 2. O artigo 52, inciso III, do Regulamento do&nbsp;Colégio Militar, aprovado pela Portaria nº 42/2008, expressamente dispõe ser considerado habilitado à matrícula, independentemente de processo seletivo, o dependente de militar de carreira ou reserva remunerada do Exército, se o responsável for&nbsp;reformado&nbsp;por invalidez, nos termos do Estatuto dos Militares. 3.&nbsp;In casu, o pai do autor, Marcelo Santos Machado, é militar&nbsp;reformado&nbsp;do Exército na graduação de Cabo, desde 04/07/2000. Desta forma, trata-se de militar&nbsp;temporário, portanto, em razão disso, não há amparo legal para que ao autor seja concedida a matrícula sem que se submeta ao processo seletivo a que são submetidos todos, inclusive os dependentes de militares de carreira não enquadrados nas hipóteses especiais dos incisos do artigo 52. 4. O fato do pai do autor ter sido&nbsp;reformado&nbsp;em razão da constatação de incapacidade definitiva para qualquer trabalho não tem o condão de alterar sua situação para a de militar de carreira ou da reserva (Precedentes: AI 0015235-19.2017.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 &#8211; QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data do Julgamento: 06/06/2018; AMS 2005.51.01.004128-6, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, TRF2 &#8211; SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R &#8211; Data:13/07/2009; TRF4, AC 5000425-12.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2018; TRF4, AC 5000615-91.2017.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 27/09/2017; TRF4, AC 5006551-45.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 11/11/2013). 5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III, e § 11º do Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação da parte autora desprovido. Apelação da União provida. (Nº CNJ: 0224095-48.2017.4.02.5101)</p></blockquote>



<p>3º &#8211; TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 3ª REGIÃO (São Paulo e Mato Grosso do Sul) – não localizadas decisões sobre
o tema.</p>



<p>4º &#8211; TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul) –
DESFAVORÁVEL.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><strong>EMENTA:&nbsp;</strong>ADMINISTRATIVO. DEPENDENTE DE MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO ATIVO MILITAR. MILITAR QUE NÃO ERA DE CARREIRA OU DA RESERVA REMUNERADA. MATRÍCULA EM COLÉGIO MILITAR. DIREITO À EDUCAÇÃO.&nbsp;IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Para que se proceda à habilitação da matrícula no&nbsp;Colégio&nbsp;Militar, independentemente de processo seletivo, <strong>é necessário que o responsável seja&nbsp;militar&nbsp;de&nbsp;carreira</strong>&nbsp;ou da reserva remunerada do Exército, se for reformado por invalidez.&nbsp; 2. Situação em que já era de conhecimento da mãe da autora&nbsp;que não haveria possibilidade de seguir carreira no Exército, por decorrência da sua&nbsp;condição de militar temporário. E não cabe ao Poder Judiciário &#8211; que não tem função regulamentar -, sob mero fundamento de isonomia, dar elasticidade a critério excepcional de matrícula de dependente de militar sem a exigência de&nbsp;processo seletivo. 3.&nbsp;Ausência de&nbsp;ofensa ao direito à educação, pois o que a autora busca é o direito de ingresso em uma instituição (Sistema Colégio Militar do Brasil) de ensino em particular, independentemente de disputar vaga&nbsp;por&nbsp;concurso público. 4. Apelação improvida. Agravo interno prejudicado. (TRF4, AC 5031030-63.2017.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/03/2019)</p></blockquote>



<p>5º &#8211; TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte
e Sergipe) – FAVORÁVEL</p>



<p>Vejamos
trecho de uma <em>extensa</em> e elucidativa ementa do TRF5 e que foi confirmada
no STJ (por não conhecerem do recurso):</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>RECURSO ESPECIAL Nº 1.814.654 &#8211; PE (2019/0139073-0)</p><p>(&#8230;)</p><p>A Lei nº 6.880 (Estatuto dos Militares), em seu art. 3º, dispõe sobre a classificação dos militares, in verbis:</p><p>Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.</p><p>§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:</p><p>a) : na ativa I &#8211; os de carreira;</p><p>II &#8211; os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;</p><p>III &#8211; os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;</p><p>IV &#8211; os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V &#8211; em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.</p><p>b) : na inatividade I &#8211; os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e II &#8211; os , quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam reformados dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber . remuneração da União III &#8211; os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.</p><p>§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.</p><p>Da simples leitura se depreende que os militares são divididos em dois grandes gêneros: na ativa ou na inatividade. O primeiro gênero, na ativa, comporta cinco espécies, dentre as quais os militares de carreira. Já o segundo gênero, na inatividade, comporta três espécies, sendo a de maior relevância para o caso dos autos a do inciso II, os reformados, que são os militares que passaram por qualquer uma das situações anteriores &#8211; ou seja, de carreira, convocados, temporários, etc &#8211; tenham sido dispensados definitivamente do serviço na ativa e continuam recebendo remuneração.</p><p>Não se pode negar, por óbvio, que haja distinções entre militares inativos da reserva remunerada e reformados, contudo, <strong>não parece ter sentido, data venia, que para os fins previstos no art. 52 da Portaria nº 42/08, seja realizada interpretação literal e restritiva dos militares inválidos, de modo que os dependentes de militares TEMPORÁRIOS, mas que enquanto em serviço ativo foram reformados por invalidez, sejam privados do direito de matrícula no Colégio Militar.</strong></p><p>O art. 52 da Portaria nº 42/08 é assim redigido:</p><p>Independente de processo seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas às demais condições deste Regulamento:</p><p>(&#8230;) III &#8211; o dependente de militar de carreira ou da reserva remunerada do Exército, se o, nos termos do Estatuto dos Militares, responsável for reformado por invalidez (destacou-se) </p><p>A verdade é que militares inativos, quer sejam da reserva remunerada ou reformados, recebem remuneração da União, sendo o único traço distintivo entre eles a possibilidade de os primeiros voltarem ao serviço ativo por meio de convocação ou mobilização.</p><p>Por outro lado, a condição imposta pelo dispositivo em interpretação, qual seja, encontrar-se o dependente habilitado para a matrícula em Colégio Militar sem processo seletivo se o responsável for militar de carreira ou da reserva remunerada reformado por invalidez, igualá-los definitivamente, posto que, <strong>independentemente do vínculo anterior do militar ser efetivo ou precário, é certo que ao ser reformado por invalidez, todos manterão vínculo permanente com a União</strong>.</p><p>Assim, evidente que o próprio Estatuto dos Militares de forma excepcional, reconhece o militar temporário em condição similar à do efetivo, já que, <strong>ao ser transferido para inatividade, na condição de reformado por incapacidade definitiva, o militar temporário, goza do mesmo tratamento dispensado ao efetivo reformado</strong>: tem seu vínculo prolongado com a Administração Militar, percebendo rendimentos mensais, embora em valores distintos.</p><p>Não me parece justificável o argumento de que a interpretação ao dispositivo deve ser estrita, de modo a garantir matrícula sem processo seletivo somente aos dependentes de militares de carreira, que após ingressarem na inatividade, eventualmente tenham se tornado inválidos.</p><p>Com efeito, se é verdade que o primeiro trabalho do intérprete da lei seja o da busca do sentido gramatical do texto, não é verdade que deva ele restringir-se a tal resultado, de sorte que deve utilizar outros critérios de atingimento de sua vontade, a exemplo da teleologia.</p><p>(&#8230;)</p><p>No caso concreto, por exemplo, a interpretação meramente literal do dispositivo pode ser causa de graves injustiças para militares que, dedicando-se ao serviço ativo, ainda que com vínculo precário, tenham se tornado inválidos e, portanto, reformados.</p><p>Com efeito, como já dito alhures, apesar de terem o vínculo com a Administração perpetuado, em tais condições recebem remuneração proporcional ao tempo de serviço, o que, certamente, implica em valores reduzidos, tornando-os incapazes de desempenhar qualquer atividade laboral. Isso implica em dificuldades de proporcionar aos dependentes, por exemplo, acesso aos colégios particulares.</p><p>Em tal situação, parece que o objetivo do texto, ao falar em responsável reformado por, é o de englobar todas aquelas situações onde os militares tenham sido invalidez transferidos para a inatividade por força de doenças incapacitantes para o serviço ativo, ou, em outras palavras, para o trabalho.</p><p>Nesse contexto, em respeito aos princípios constitucionais da isonomia e dignidade da pessoa humana, <strong>a melhor interpretação para o dispositivo é a extensiva, no sentido de compreender no seu texto todos os militares reformados por invalidez</strong>.</p><p>Logo, in casu, sendo certo que o genitor dos impetrantes dedicava-se ao serviço militar na ativa quando tornou-se inválido, tendo sido reformado, deve-se preservar o direito de seus dependentes de serem matriculados no Colégio Militar.&#8221;</p><p>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.</p><p>(&#8230;)</p><p>Publique-se e intimem-se.</p><p>Brasília (DF), 06 de junho de 2019.</p><p>MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora</p></blockquote>



<p>6 &#8211; SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – a tendência é não analisar o recurso por entender que o Regulamento
de Colégios Militares (R-69), que foi aprovado pelo Comandante do Exército por
meio da Portaria n. 042/2008, não se enquadra no conceito de “lei federal”, por
isso costuma manter a decisão de segunda instância.</p>



<p>Analisando
a jurisprudência, percebe-se que existem poucas decisões sobre o assunto,
havendo uma quantidade relevante apenas no TRF da 4ª Região (Sul do país). Nos
outros locais, onde há algumas decisões favoráveis, não há o suficiente para se
afirmar que o assunto está consolidado.</p>



<p>De modo geral, parece-me que a tendência, inclusive do STJ, com exceção somente do TRF4, é de possibilitar a reserva de vagas nos Colégios Militares aos dependentes dos militares reformados (por invalidez e por incapacidade), tanto para os de carreira como para os que eram temporários quando estavam no serviço ativo. Isso porque, quando esses últimos passam para a condição de reformado por invalidez (ou por incapacidade), seu vínculo deixar de ser “temporário” e passa a ser “permanente”, colocando-os em condição de igualdade com os militares que ingressaram por concurso público.</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-os-dependentes-de-militares-temporarios/">Colégio Militar para os dependentes de militares temporários</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://direitosdosmilitares.com.br/colegio-militar-para-os-dependentes-de-militares-temporarios/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Promoção em ressarcimento de preterição dos militares das Forças Armadas</title>
		<link>https://direitosdosmilitares.com.br/promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-dos-militares-das-forcas-armadas/</link>
					<comments>https://direitosdosmilitares.com.br/promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-dos-militares-das-forcas-armadas/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 20:22:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Carreira do Militar]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://direitosdosmilitares.com.br/?p=443</guid>

					<description><![CDATA[<p>Uma das grandes insatisfações dos militares das Forças Armadas é com relação a forma como são realizadas as promoções, tanto por antiguidade como por mérito. Não é sem motivo, aliás, que William Shakespeare certa vez disse: “Esta é a praga do serviço militar; as promoções acontecem por recomendação e por simpatia, e não pela velha graduação, em que sempre o segundo herda o posto do primeiro” (Otelo, O Mouro Veneza). Poesia à parte, trata-se de uma questão quase matemática, pois a medida em que se atinge graduações e postos mais elevados, mais estreito é o “funil” e menos militares conseguem atingir posições mais altas. Então, parte dos que ficam de fora externam sua insatisfação buscando as vias judiciais. Infelizmente precisamos informar que são raras as decisões judiciais em que se consegue êxito na promoção em ressarcimento de preterição. Aliás, parafraseando o parágrafo 1º do artigo 60 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), apenas em casos “extraordinários”. Mas se a promoção em ressarcimento de preterição está expressamente prevista nas diversas normas que regem as promoções dos militares das Forças Armadas (são muitas), porque ainda assim é tão difícil consegui-la? Entenda o seguinte: em regra, esse tipo de promoção não é para acontecer. Somente em casos, como diz a lei, “extraordinários”, tanto que nem depende de vaga, o que já demonstra que só deve ser efetivada em caso de falha no sistema. O Regulamento de Promoção de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto 4.853/2003, no artigo 37 elenca as hipóteses em [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-dos-militares-das-forcas-armadas/">Promoção em ressarcimento de preterição dos militares das Forças Armadas</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Uma das grandes insatisfações dos militares das Forças Armadas é com relação a forma como são realizadas as promoções, tanto por antiguidade como por mérito. Não é sem motivo, aliás, que William Shakespeare certa vez disse: “Esta é a praga do serviço militar; as promoções acontecem por recomendação e por simpatia, e não pela velha graduação, em que sempre o segundo herda o posto do primeiro” (Otelo, O Mouro Veneza).</p>



<p>Poesia à parte, trata-se de uma questão quase matemática, pois a medida em que se atinge graduações e postos mais elevados, mais estreito é o “funil” e menos militares conseguem atingir posições mais altas. Então, parte dos que ficam de fora externam sua insatisfação buscando as vias judiciais.</p>



<p>Infelizmente precisamos informar que são raras as decisões judiciais em que se consegue êxito na promoção em ressarcimento de preterição. Aliás, parafraseando o parágrafo 1º do artigo 60 da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), apenas em casos “extraordinários”.</p>



<p>Mas se a
promoção em ressarcimento de preterição está expressamente prevista nas
diversas normas que regem as promoções dos militares das Forças Armadas (são
muitas), porque ainda assim é tão difícil consegui-la?</p>



<p>Entenda o
seguinte: em regra, esse tipo de promoção não é para acontecer. Somente em
casos, como diz a lei, “extraordinários”, tanto que nem depende de vaga, o que
já demonstra que só deve ser efetivada em caso de falha no sistema.</p>



<p>O
Regulamento de Promoção de Graduados do Exército (R-196), aprovado pelo Decreto
4.853/2003, no artigo 37 elenca as hipóteses em que haverá o ressarcimento da
preterição na promoção, até mesmo dizendo que nem sequer precisa estar no QA
(Quadro de Acesso).</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>Art.&nbsp;37.&nbsp;&nbsp;O graduado é ressarcido da preterição, desde que comprovado o seu direito à promoção, quando:</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; I&nbsp;&#8211;&nbsp;tiver solução favorável a recurso interposto;</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;II&nbsp;&#8211;&nbsp;cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; III&nbsp;&#8211;&nbsp;for absolvido, em sentença transitada em julgado, ou impronunciado no processo a que tiver respondido;</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; IV&nbsp;&#8211;&nbsp;for julgado e considerado isento de culpa em conselho de disciplina; ou</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; <strong>V&nbsp;&#8211;&nbsp;tiver ocorrido comprovado ERRO ADMINISTRATIVO</strong>.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; §&nbsp;1°&nbsp;&nbsp;Para a promoção de que trata o&nbsp;caput&nbsp;deste artigo, fica dispensada a exigência da inclusão em QA.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; §&nbsp;2°&nbsp;&nbsp;A promoção em ressarcimento de preterição tem vigência a partir da data em que o graduado tiver sido preterido.</p><p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; §&nbsp;3°&nbsp;&nbsp;O graduado promovido por ressarcimento de preterição é reposicionado no Almanaque de Oficiais e Praças, respeitada a sua antigüidade na data de promoção.</p></blockquote>



<p>Apenas ressalvamos que o artigo 18 da Lei 5.821/72, que trata da promoção dos oficiais das Forças Armadas, prevê na alínea “e” algo semelhante: “tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo”.</p>



<p>Mas,
voltando ao R-196, de todas as hipóteses, a mais frequente é a do item III (“absolvido&#8230;”),
sendo que muitos militares beneficiados pela extinção da punibilidade
decorrente da prescrição tentam se beneficiar, desse dispositivo. Falarei mais
sobre esse sub-tema em outra oportunidade.</p>



<p>Mas, sem
dúvidas, o mais frequente é o caso do item V: “tiver ocorrido comprovado erro
administrativo”. </p>



<p>É nisso
que reside o problema.</p>



<p>As
reclamações geralmente chegam da seguinte forma: “<em>fui preterido por um
militar mais moderno do que eu</em>” ou “<em>estive sempre nos quadros de acesso
e com todos os requisitos preenchidos, mas sempre preterido</em>”.</p>



<p>Contudo, é
infrutífero alegar insatisfação geral com os critérios ou com o resultado da
promoção, é imperioso comprovar onde efetivamente ocorreu o ERRO
ADMINISTRATIVO.</p>



<p>Algo
frequentemente alegado e igualmente pouco frutífero é a insatisfação com as
notas recebidas pelas respectivas Comissões de Promoções, especialmente nos
casos de promoção por merecimento.</p>



<p>Até nos convencemos que em muitas situações parece ser nítido um favorecimento e, automaticamente, uma preterição, com notas exageradamente altas ou baixas, favorecendo militares com menos tempo e prejudicando aqueles que estão há anos esperando a promoção.</p>



<p>Contudo, as notas são atribuídas de modo subjetivo e, repitimos, infelizmente, é quase impossível demonstrar que houve abuso, perseguição, favorecimento ou qualquer outra situação apta a macular a atribuição da nota.</p>



<p>Existe
firme jurisprudência no sentido de que o Poder Judiciário não pode adentrar na
análise do mérito do ato administrativo, mas apenas interferir quando houver
ofensa aos princípios constitucionais, como os da legalidade ou da pessoalidade:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p>(&#8230;) IV &#8211; O controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, <strong>sem, contudo, adentrar no mérito administrativo</strong>. Para tanto, a parte dita prejudicada deve demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos referidos princípios. (&#8230;) (AgInt no RMS 52.008/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)</p></blockquote>



<p>Já nas
reclamações relacionadas às promoções por antiguidade, onde se leva em conta a
precedência hierárquica sobre os demais de igual posto, é comum fazerem
comparação e quererem indicar como paradigma militares que integram outro
Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em total desatenção às normas que regulamentam
o assunto. Alguém que faz parte do Corpo de Praças da Armada (CPA), não deve
querer ter precedência hierárquica sobre um colega militar do Corpo Auxiliar de
Praças (CAP).</p>



<p>Fazemos essas exemplificações apenas para evidenciar o caráter extraordinário que há nas situações em que é possível, de fato, a promoção em ressarcimento de preterição. Na maioria dos casos, é imperioso demonstrar documentalmente qual foi o erro administrativo. Situações subjetivas, apesar de às vezes realmente parecer uma perseguição ou um favorecimento, dificilmente são comprováveis.</p>



<p>Assim, a orientação sempre repetida é a mesma: fique atento a todas as normas aplicáveis naquele momento (pois mudam com frequência) e procure se resguardar com prova documental de qualquer situação, inclusive de irregularidade formal ou material, que possa ser prejudicial, para que, se houver a preterição, possa ser estudado o caso de propor ação judicial e se há, de fato, chances de êxito.</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-dos-militares-das-forcas-armadas/">Promoção em ressarcimento de preterição dos militares das Forças Armadas</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://direitosdosmilitares.com.br/promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-dos-militares-das-forcas-armadas/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Os policiais militares e a promoção em ressarcimento de preterição diante da prescrição de processo criminal</title>
		<link>https://direitosdosmilitares.com.br/os-policiais-militares-e-a-promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-diante-da-prescricao-de-processo-criminal/</link>
					<comments>https://direitosdosmilitares.com.br/os-policiais-militares-e-a-promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-diante-da-prescricao-de-processo-criminal/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 20:21:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Carreira do Militar]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://direitosdosmilitares.com.br/?p=442</guid>

					<description><![CDATA[<p>É muito comum os militares estaduais, isto é, policiais e bombeiros, responderem injustamente a processos criminais que muitas vezes são fundamentados em alegações feitas de modo abusivo ou por mero capricho, com único intuito de prejudica-los funcionalmente. Porém, mesmo que no final haja a absolvição, o problema é que os danos já se concretizaram não apenas à imagem, mas também à progressão funcional do policial militar. Contudo, pelo menos com relação à carreira do militar estadual, felizmente existe uma forma de afastar os danos, é a chamada PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. Os militares estaduais são regidos pelas respectivas leis de seus Estados, porém, atendendo integrantes dessa categoria em vários locais, percebo que, grosso modo, os textos das leis se repetem em muitos dispositivos e em vários aspectos seguem regras oriundas dos militares das Forças Armadas. Isso é o que acontece, por exemplo, na questão da Promoção em Ressarcimento de Preterição: os dispositivos se repetem nos Estados e, de modo geral, seu conteúdo normativo é semelhante ao das Forças Armadas. Geralmente, dentre as situações que possibilitam esse tipo de promoção, há a previsão para reparar o “erro administrativo” e a hipótese em que for “absolvido, em sentença transitada em julgado, ou impronunciado no processo que tiver respondido”. &#160;O problema que quero abordar é com relação aos militares estaduais que foram prejudicados em seu direito à promoção porque no momento da formação do quadro de acesso respondiam a processo criminal, o qual acabou posteriormente sendo declarado PRESCRITO. Em muitos Estados, o [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/os-policiais-militares-e-a-promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-diante-da-prescricao-de-processo-criminal/">Os policiais militares e a promoção em ressarcimento de preterição diante da prescrição de processo criminal</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>É muito comum os militares estaduais, isto é, policiais e bombeiros, responderem injustamente a processos criminais que muitas vezes são fundamentados em alegações feitas de modo abusivo ou por mero capricho, com único intuito de prejudica-los funcionalmente.</p>



<p>Porém,
mesmo que no final haja a absolvição, o problema é que os danos já se
concretizaram não apenas à imagem, mas também à progressão funcional do
policial militar.</p>



<p>Contudo,
pelo menos com relação à carreira do militar estadual, felizmente existe uma
forma de afastar os danos, é a chamada PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.</p>



<p>Os
militares estaduais são regidos pelas respectivas leis de seus Estados, porém,
atendendo integrantes dessa categoria em vários locais, percebo que, grosso
modo, os textos das leis se repetem em muitos dispositivos e em vários aspectos
seguem regras oriundas dos militares das Forças Armadas.</p>



<p>Isso é o
que acontece, por exemplo, na questão da Promoção em Ressarcimento de
Preterição: os dispositivos se repetem nos Estados e, de modo geral, seu conteúdo
normativo é semelhante ao das Forças Armadas.</p>



<p>Geralmente,
dentre as situações que possibilitam esse tipo de promoção, há a previsão para
reparar o “erro administrativo” e a hipótese em que for “absolvido, em sentença
transitada em julgado, ou impronunciado no processo que tiver respondido”.</p>



<p>&nbsp;O problema que quero abordar é com relação aos
militares estaduais que foram prejudicados em seu direito à promoção porque no
momento da formação do quadro de acesso respondiam a processo criminal, o qual
acabou posteriormente sendo declarado PRESCRITO.</p>



<p>Em muitos
Estados, o policial militar precisa buscar na justiça o reconhecimento de que a
situação de prescrição se enquadra na hipótese de “absolvição”. </p>



<p>A situação
fica ainda pior quando na lei estadual existe algum dispositivo expressamente
dizendo que não haveria o direito à promoção em ressarcimento de preterição
quando a absolvição decorrer do reconhecimento da prescrição. Ou seja, que a absolvição
e a prescrição seriam fatos jurídicos distintos. </p>



<p>A boa
notícia é que alguns Tribunais de Justiça costumam ser favoráveis, reconhecendo
a equivalência entre prescrição e absolvição, conforme ementas abaixo:</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><strong>SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA</strong></p><p>ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.&nbsp;MILITAR&nbsp;ESTADUAL SUB JUDICE. EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À&nbsp;PROMOÇÃO&nbsp;EM RESSARCIMENTO DE&nbsp;PRETERIÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do&nbsp;militar&nbsp;respondendo a ação penal em lista de&nbsp;promoção. 2. No entanto, <strong>uma vez extinta a ação penal, em razão da&nbsp;prescrição, tem direito a ser promovido em ressarcimento de&nbsp;preterição</strong>, conforme disposto no art. 61, § 1º, c, 2ª parte, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Acre. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ &#8211; AgRg no RMS: 20356 AC 2005/0117173-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/09/2013, T6 &#8211; SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013)&nbsp;</p><p></p><p><strong>ESTADO DE GOIÁS</strong></p><p>MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AFASTAMENTO DO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO POR RESPONDER A AÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. 1. O mandado de segurança é a via adequada para proteger direito líquido certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade for autoridade (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei n.º 12.016/09). 2. Nos termos do art. 439, caput, e alínea f, do Código de Processo Penal Militar, a sentença que declara extinta a pretensão punitiva do Estado, pela <strong>prescrição, equivale à absolvição</strong>, razão pela qual, neste caso, a promoção do impetrante em ressarcimento de preterição é medida que se impõe, consoante permissivo do art. 12, § 1º, da Lei Nº 15.704/2006, bem como por ter sido absolvido no outro processo criminal que respondia. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO &#8211; Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00663603920198090000, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 19/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2019)</p><p></p><p><strong>ESTADO DE MINAS GERAIS</strong></p><p>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. POLICIAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TEMPO DE SERVIÇO. PROMOÇÃO DEVIDA. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 203, IX, da Lei estadual nº 5.301, de 1969, prevê que não tem direito à promoção o policial militar que estiver sub judice, denunciado pelos crimes dolosos elencados no mencionado artigo. 2. Sobrevindo a absolvição por sentença penal transitada em julgado, o art. 203, § 1º, da mesma Lei, garante a promoção com direito a retroação. 3. Todavia, não haverá a retroação quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição, salvo na promoção pelo critério de antiguidade (art. 203, § 3º, do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais). 4. O Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade nº 1.0024.12.020184-3/002, decidiu que viola o princípio da presunção de inocência impedir a promoção do militar quando a sentença penal reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. Havendo trânsito em julgado da sentença penal que julgou extinta a punibilidade pela <strong>prescrição retroativa da pretensão punitiva e atendidos os demais requisitos legais, deve ser declarado o direito à promoção retroativa do militar</strong>. 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJ-MG &#8211; AC: 10000181274457001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 10/05/2019)</p><p></p><p><strong>DISTRITO FEDERAL</strong></p><p>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.&nbsp;MILITAR. DENÚNCIA PERANTE AUDITORIA&nbsp;MILITAR. <strong>EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.&nbsp;PROMOÇÃO</strong>. RESSARCIMENTO DE&nbsp;PRETERIÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. LEI FEDERAL N. 12.086/2009.&nbsp;EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS DEVIDOS. 1. <strong>Nenhum valor pode ser atribuído à circunstância da extinção da punibilidade pela&nbsp;prescrição&nbsp;retroativa em abstrato</strong>, uma vez que a lei nova, Lei Federal n. 12.086/2009, se ateve ao princípio da presunção de inocência consagrado na atual Constituição Federal e tem-se por impositivamente aplicável à espécie. 2. O policial&nbsp;militar&nbsp;ou integrante do Corpo de Bombeiros&nbsp;Militar, preterido em qualquer&nbsp;promoção&nbsp;na carreira, tem assegurado o pleno ressarcimento dos prejuízos funcionais e financeiros, porventura não reconhecidos pela Administração Pública. 3. Recurso do Distrito Federal desprovido. 4. Recurso do autor provido.”(20070110012685APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 16/12/2009, DJ 25/01/2010 p. 42).</p><p></p><p><strong>ESTADO DO PARÁ</strong></p><p>PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO POLICIAL MILITAR QUE NÃO FOI INCLUÍDO NO QUADRO DE ACESSO EM DECORRÊNCIA DE NA ÉPOCA ESTAR RESPONDENDO PROCESSO CRIMINAL POSTERIOR <strong>ABSOLVIÇÃO PELA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DIREITO À PROMOÇÃO COM DEVIDO RESSARCIMENTO</strong> DE PRETERIÇÃO DESDE DA DATA DEMONSTRADA MANUNTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA GUERREADA &#8211; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNÂNIMIDADE. (TJ-PA &#8211; APL: 201330290870 PA, Relator: ELENA FARAG, Data de Julgamento: 20/02/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 26/02/2014)</p><p></p><p><strong>ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL</strong></p><p>REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DE SEGURANÇA – REJEITADA – POLICIAL MILITAR – DIREITO DE ACESSO À PROMOÇÃO – COMPROVADO. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 47 DA LCE Nº 53/1990, INTRODUZIDA PELA LCE Nº 240/2017 – ASSEGURA A PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA CONDIÇÃO DE RÉU EM AÇÃO PENAL – FATOR ADICIONAL – PUNIBILIDADE FOI EXTINTA – SENTENÇA MANTIDA, REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS. </p><p>* Detalhe elucidativo no interior teor desse acórdão do TJMS: </p><p>“Ademais, convém consignar, consoante destacado pelo Magistrado de origem, que houve <strong>extinção da punibilidade no feito criminal, diante da ocorrência da prescrição, de forma que o Recorrido teria direito à promoção, em ressarcimento de preterição</strong>, mesmo antes da entrada em vigor da nova legislação”.</p><p>(TJMS. Apelação / Remessa Necessária n. 1415094-71.2015.8.12.0000,&nbsp; Campo Grande,&nbsp; 2ª Câmara Cível, Relator (a):&nbsp; Des. Nélio Stábile, j: 03/02/2020, p:&nbsp; 06/02/2020)</p><p></p><p><strong>ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL</strong></p><p>APELAÇÃO CÍVEL &#8211; AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER &#8211; MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA &#8211; SEGURANÇA DENEGADA &#8211; SENTENÇA QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE COISA JULGADA &#8211; CAUSA DE PEDIR DIVERSAS NAS DEMANDAS &#8211; DECISÃO INSUBSISTENTE &#8211; RECURSO PROVIDO &#8211; ART. 1.013, § 3º DO NCPC &#8211; CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL &#8211; INSCRIÇÃO INDEFERIDA POR EXISTÊNCIA DE AÇÕES CRIMINAIS EM TRÂMITE À ÉPOCA DO EDITAL &#8211; TRANSAÇÃO PENAL E PRESCRIÇÃO &#8211; PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO &#8211; PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS &#8211; PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA &#8211; PAGAMENTO DAS VERBAS RETROATIVAS &#8211; PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (&#8230;) 4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou o entendimento de que não viola o princípio da presunção de inocência o impedimento, previsto em legislação ordinária, de inclusão do militar respondendo a ação penal em lista de promoção, desde que reservado o direito de ser promovido em ressarcimento de preterição, caso seja absolvido ao final do processo. 5. Considerando que, no caso, houve transação penal e <strong>extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição, deve ser deferida a promoção do Policial Militar, em ressarcimento de preterição</strong>, fazendo jus as diferenças pecuniárias retroativas. 6. Recurso provido. Sentença insubsistente. Pedido julgado procedente. (TJMS. Apelação Cível n. 0020839-19.2012.8.12.0001,&nbsp; Campo Grande,&nbsp; 5ª Câmara Cível, Relator (a):&nbsp; Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 28/06/2016, p:&nbsp; 30/06/2016)</p></blockquote>



<p>Vale
destacar que a situação não se confunde com a hipótese de o militar ser
excluído dos quadros de acesso à promoção pelo fato de ainda estar em trâmite o
processo criminal, isso porque, os tribunais superiores já pacificaram
entendimento que nesse caso não há ofensa ao princípio da presunção de
inocência, pois é justamente para remediar eventual injustiça que existe a previsão
de promoção em ressarcimento de preterição.</p>



<p>Desse modo, todo militar estadual que, nos últimos cinco anos, sofreu injustiças com situação semelhante às descritas neste texto pode procurar advogado para analisar se, diante da legislação e jurisprudência específica de seu Estado, é o caso de ingressar com pedido judicial de promoção em ressarcimento de preterição.</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/os-policiais-militares-e-a-promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-diante-da-prescricao-de-processo-criminal/">Os policiais militares e a promoção em ressarcimento de preterição diante da prescrição de processo criminal</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://direitosdosmilitares.com.br/os-policiais-militares-e-a-promocao-em-ressarcimento-de-pretericao-diante-da-prescricao-de-processo-criminal/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Os militares, as Ler/Dort e algumas consequências jurídicas</title>
		<link>https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-as-ler-dort-e-algumas-consequencias-juridicas/</link>
					<comments>https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-as-ler-dort-e-algumas-consequencias-juridicas/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 20:12:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Isenção de IRPF para Militares da Reserva]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://direitosdosmilitares.com.br/?p=426</guid>

					<description><![CDATA[<p>As LER/Dort são as doenças que mais atingem os trabalhadores brasileiros, conforme aponta o site do Ministério da Saúde. Afeta quase igualmente homens e mulheres (48,3 e 51,7%, respectivamente). Representam a maior parte dos afastamentos do trabalho na iniciativa privada. O significado das abreviaturas LER e DORT já indicam a que se referem: lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Geralmente as partes do corpo mais atingidas são os ombros, cotovelos, punhos e demais articulações, bem como inflamações nos tecidos que cobrem os tendões. Vale lembrar que nos exames laboratoriais e nos laudos médicos essa sigla não aparecerá, pois constarão nomes como: tendinite, tenossinovite, sinovite, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, bursite, neuropatias, monoparesias, síndrome cervicobraquial, doença de queruain, cisto sinovital, miosites etc. Já quanto aos sintomas, normalmente são formigamento, falta de força, diminuição na mobilidade, dormência, inchaço, sensações de agulhadas, pontadas, dor. A mídia costuma dar mais destaque na divulgação de que trabalhadores de indústrias e bancos são bastante atingidos, contudo, isso não significa que outras categorias não sejam consideravelmente afetadas. A prática revela que os servidores públicos civis e militares também sofrem bastante com as LER/Dort. Na atividade militar há muitos fatores de risco para o desenvolvimento da LER/Dort, especialmente porque essa tem como relevantes fatores de desencadeamento as atividades repetitivas e as posturas inadequadas e não-ergonômicas. Em primeiro lugar, existem vários militares que realizam tarefas burocráticas, que envolvem digitação e outras funções manuais e repetitivas. Esses, certamente são tão expostos à LER/Dort como qualquer [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-as-ler-dort-e-algumas-consequencias-juridicas/">Os militares, as Ler/Dort e algumas consequências jurídicas</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-drop-cap">As LER/Dort são as doenças que mais atingem os trabalhadores brasileiros, conforme aponta o site do Ministério da Saúde. Afeta quase igualmente homens e mulheres (48,3 e 51,7%, respectivamente). Representam a maior parte dos afastamentos do trabalho na iniciativa privada.</p>



<p>O significado das abreviaturas LER e DORT já indicam a que se referem: lesões por esforços repetitivos e distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho. Geralmente as partes do corpo mais atingidas são os ombros, cotovelos, punhos e demais articulações, bem como inflamações nos tecidos que cobrem os tendões.</p>



<p>Vale lembrar que nos exames laboratoriais e nos laudos médicos essa sigla não aparecerá, pois constarão nomes como: tendinite, tenossinovite, sinovite, epicondilite, síndrome do túnel do carpo, bursite, neuropatias, monoparesias, síndrome cervicobraquial, doença de queruain, cisto sinovital, miosites etc.</p>



<p>Já quanto aos sintomas, normalmente são formigamento, falta de força, diminuição na mobilidade, dormência, inchaço, sensações de agulhadas, pontadas, dor.</p>



<p>A mídia costuma dar mais destaque na divulgação de que trabalhadores de indústrias e bancos são bastante atingidos, contudo, isso não significa que outras categorias não sejam consideravelmente afetadas. A prática revela que os servidores públicos civis e militares também sofrem bastante com as LER/Dort.</p>



<p>Na atividade militar há muitos fatores de risco para o desenvolvimento da LER/Dort, especialmente porque essa tem como relevantes fatores de desencadeamento as atividades repetitivas e as posturas inadequadas e não-ergonômicas.</p>



<p>Em primeiro lugar, existem vários militares que realizam tarefas burocráticas, que envolvem digitação e outras funções manuais e repetitivas. Esses, certamente são tão expostos à LER/Dort como qualquer outro servidor público civil ou trabalhador da iniciativa privada.</p>



<p>Mas também nas atividades “essencialmente militares”, como os TAF e demais treinamentos que envolvem força e resistência, pois a repetição e a sobrecarga muscular aliadas à postura inadequada favorecem a inflamação dos tendões e articulações.</p>



<p>Os direitos descritos neste texto servem igualmente para os policiais militares como também para os integrantes das Forças Armadas.</p>



<p>Basicamente, três são os direitos mais buscados nesses casos:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Recebimento da apólice de seguro em grupo, na cobertura da invalidez permanente por acidente (pois é <a href="https://henriquelima.com.br/acidente-de-transito-conheca-seus-direitos/">acidente de trabalho</a> = doença do trabalho);</li><li>Indenização pelas lesões físicas (danos morais, danos materiais – pensão, e plano de saúde);</li><li>Reintegração, reforma e melhoria de reforma e</li><li>Isenção do IRPF, para os que forem da reserva remunerada ou reformados.</li></ul>



<p>A intenção deste texto é apenas chamar a atenção para a existência desses direitos.</p>



<p>Nos próximos, serão abordados com mais detalhes cada um deles.</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o livro &#8220;Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças&#8221;</strong></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://editoraqatav.com.br/livro/isencao-de-imposto-de-renda-para-pessoas-com-determinadas-doencas/"><img decoding="async" src="https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d-995x1024.jpeg" alt="" class="wp-image-425" width="357" height="366" srcset="https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d-995x1024.jpeg 995w, https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d.jpeg 1024w" sizes="(max-width: 357px) 100vw, 357px" /></a></figure></div><p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-as-ler-dort-e-algumas-consequencias-juridicas/">Os militares, as Ler/Dort e algumas consequências jurídicas</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-as-ler-dort-e-algumas-consequencias-juridicas/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Os militares, a Ler/Dort e o seguro de vida (FAM/FHE e outros)</title>
		<link>https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-a-ler-dort-e-o-seguro-de-vida-fam-fhe-e-outros/</link>
					<comments>https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-a-ler-dort-e-o-seguro-de-vida-fam-fhe-e-outros/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Henrique Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Jul 2022 20:10:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Isenção de IRPF para Militares da Reserva]]></category>
		<category><![CDATA[Artigos Jurídicos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://direitosdosmilitares.com.br/?p=424</guid>

					<description><![CDATA[<p>Grande parte dos militares das Forças Armadas são segurados por apólice de seguro em grupo, conhecida como FAM/FHE, vinculadas atualmente à Bradesco Vida e Previdência e à Mapfre Seguros, com cobertura para morte, invalidez permanente total por doença e invalidez permanente por acidente. Já quanto aos policiais militares estaduais, depende do Estado e da região. Em alguns locais, corretores de seguros vão até o batalhão, Comando, etc., e fazem campanha para adesão ao seguro, vendendo para grandes grupos. Também há os policiais que contratam o seguro direto no banco onde possuem conta ou por meio de algum site. Enfim, numa ou noutra hipótese, a situação é que os militares que desenvolveram LER/Dort, quando essa já estiver caracterizada como crônica ou permanente, podem ter direito de receber a indenização securitária, na cobertura para IPA – Invalidez Permanente por Acidente, a depender da orientação jurisprudencial do respectivo Estado onde será proposta a ação judicial, em que pese o STJ ter posicionamento favorável (mas não majoritário) ao enquadramento da LER como acidente pessoal para fins de seguro, por se tratar de microtraumas, a maioria das decisões simplesmente não analisa essa questão, por entender que isso é competência do tribunal de segunda instância. Por isso, a importância de conhecer a jurisprudência do Estado onde reside. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. MICROTRAUMAS. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO A ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.1. A verificação [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-a-ler-dort-e-o-seguro-de-vida-fam-fhe-e-outros/">Os militares, a Ler/Dort e o seguro de vida (FAM/FHE e outros)</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-drop-cap">Grande parte dos militares das Forças Armadas são segurados por apólice de seguro em grupo, conhecida como FAM/FHE, vinculadas atualmente à Bradesco Vida e Previdência e à Mapfre Seguros, com cobertura para morte, invalidez permanente total por doença e invalidez permanente por acidente.</p>



<p>Já quanto aos policiais militares estaduais, depende do Estado e da região. Em alguns locais, corretores de seguros vão até o batalhão, Comando, etc., e fazem campanha para adesão ao seguro, vendendo para grandes grupos. Também há os policiais que contratam o seguro direto no banco onde possuem conta ou por meio de algum site.</p>



<p>Enfim, numa ou noutra hipótese, a situação é que os militares que desenvolveram LER/Dort, quando essa já estiver caracterizada como crônica ou permanente, podem ter direito de receber a indenização securitária, na cobertura para IPA – Invalidez Permanente por Acidente, a depender da orientação jurisprudencial do respectivo Estado onde será proposta a ação judicial, em que pese o STJ ter posicionamento favorável (mas não majoritário) ao enquadramento da LER como acidente pessoal para fins de seguro, por se tratar de microtraumas, a maioria das decisões simplesmente não analisa essa questão, por entender que isso é competência do tribunal de segunda instância. Por isso, a importância de conhecer a jurisprudência do Estado onde reside.</p>



<blockquote class="wp-block-quote is-layout-flow wp-block-quote-is-layout-flow"><p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE. MICROTRAUMAS. ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO A ACIDENTE PESSOAL. COBERTURA. ABRANGÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A verificação do enquadramento da lesão ocupacional sofrida pelo segurado no conceito de acidente pessoal prescrito na apólice é competência da instância de origem, pois se limita aos termos de cláusula contratual e à prova produzida, incidindo, na espécie, os enunciados 5 e 7/STJ. 2.Os microtraumas sofridos pelo operário, quando exposto a esforços repetitivos no ambiente de trabalho, incluem-se no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.&#8221; (REsp 324.197/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ de 14/03/2005, p. 340). 3. Agravo interno não provido&#8221; (AgInt no AREsp 1192799/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019)</em></p></blockquote>



<p>Contudo, quando a cobertura é para IFPTD – Invalidez Funcional Permanente Total por Doença são poucas as decisões que determinam o pagamento para LER/Dort, uma vez que seria necessária perda da existência independente, ou seja, quase morte.</p>



<p>Outro ponto a ser considerado, é quando a apólice expressamente exclui o risco de LER/Dort. Parte dos tribunais entende não ser abusiva essa exclusão.</p>



<p>Em toda discussão relacionada a seguro de vida deve haver especial atenção para a relevância de alguns documentos: a proposta de seguro; o certificado individual; e a apólice onde estão as condições gerais do produto contratado.</p>



<p>É muito importante observar se esses documentos foram efetivamente assinados pelo contratante (pois podem apresentar – não duvidem disso – qualquer documento alegando que é o contratado, a segurança está na assinatura); se foram entregues ao consumidor; e se as informações relevantes – especialmente as restritivas de direitos, foram prestadas ao consumidor antes da contratação.</p>



<p>Havendo omissão da seguradora em alguma dessas situações, precisa analisar como comprovar isso, pois apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus da prova, alguns julgadores praticamente esvaziam essa garantia.</p>



<p>Portanto, em vários Estados brasileiros a jurisprudência é favorável quanto ao entendimento de que o militar que padece com Ler/Dort tem direito de receber a cobertura securitária prevista para invalidez permanente por acidente, o que pode representar um ganho financeiro relevante para o momento em que precisa ter um cuidado especial quanto à saúde.</p>



<p>Assim, necessário fazer uma análise, caso a caso, para avaliar a documentação médica, a apólice e o certificado do seguro, bem como se a jurisprudência do referido Estado é favorável ao consumidor quanto ao tema.</p>



<hr class="wp-block-separator has-css-opacity"/>



<p><strong>Querido leitor,</strong></p>



<p><strong>Quer saber mais sobre essas doenças e como conseguir isenção do imposto de renda? Leia o livro &#8220;Isenção de imposto de renda para pessoas com determinadas doenças&#8221;</strong></p>


<div class="wp-block-image">
<figure class="aligncenter size-large is-resized"><a href="https://editoraqatav.com.br/livro/isencao-de-imposto-de-renda-para-pessoas-com-determinadas-doencas/"><img loading="lazy" decoding="async" src="https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d-995x1024.jpeg" alt="" class="wp-image-425" width="357" height="366" srcset="https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d-995x1024.jpeg 995w, https://direitosdosmilitares.com.br/wp-content/uploads/2022/07/capa-3d.jpeg 1024w" sizes="auto, (max-width: 357px) 100vw, 357px" /></a></figure></div><p>The post <a href="https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-a-ler-dort-e-o-seguro-de-vida-fam-fhe-e-outros/">Os militares, a Ler/Dort e o seguro de vida (FAM/FHE e outros)</a> appeared first on <a href="https://direitosdosmilitares.com.br">Direitos dos Militares</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://direitosdosmilitares.com.br/os-militares-a-ler-dort-e-o-seguro-de-vida-fam-fhe-e-outros/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
