A reforma do militar é uma etapa posterior à reserva. Ou seja, quando o militar atinge a idade limite de permanência na reserva remunerada, ele irá integrar a reforma.
Diferente do militar da reserva, o militar reformado fica afastado de maneira definitiva das Forças Armadas, recebendo sua remuneração pelos anos de serviço, ficando excluída a hipótese de ser chamado de volta à ativa.
Dito isso, antes de abordarmos a reforma por idade limite, é preciso ressaltar que ela também pode ocorrer precocemente em caso de invalidez ou incapacidade física permanente.
A reforma por idade limite
Está modalidade ocorre quando o militar atinge a idade de permanência na reserva, de acordo com o posto ou grau hierárquico, assim estabelece a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, conhecido como Estatuto dos Militares.
Além disso, não é necessário que o militar a requeira essa transição, ela é processada de “Ex Ofício” pela SVP (Turma de Reforma).
A reforma “ex officio” será aplicada ao militar nos seguintes casos:
- Atingindo a IDADE-LIMITE de permanência na reserva, de acordo com o posto ou grau hierárquico, conforme Estatuto dos Militares, sendo:
- 75 anos de idade para oficial-general;
- 72 anos de idade para oficial superior; e
- 68 anos de idade para capitão-tenente, capitão, oficial subalterno e para os praças.
- Por INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA, nos casos em que o militar for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço das Forças Armadas
- Por CUMPRIMENTO DE JULGADO (PROCESSO), ocorre por decisão judicial que determina a reforma do militar.
Como diz a lei a respeito da reforma do militar?
No Artigo 106 da lei 13.954, de 2019, afirma que a reforma também será aplicada ao militar que:
- Se estiver agregado por mais de 2 anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
- Sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido;
- Se for Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, é indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019”.
Ao mesmo tempo, a referida lei em seu artigo 107 determina que “anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusive membros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de permanência na reserva, a fim de serem reformados”.
Documentos necessários
Conforme previsto na lei, não há necessidade de requerimento. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, é realizada de “ex-ofício”.
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