A aposentadoria dos militares possui regras diferentes dos outros regimes de previdência, seja do setor público ou privado.
No caso dos militares, temos o que chamamos de Reserva Remunerada e Reforma e que poderíamos dizer que são etapas da aposentadoria.
Cada uma possui regras específicas e condições para serem concedidas, por isso, em diversas vezes causam dúvidas.
Sabendo disso, preparamos este artigo com o objetivo de esclarecer os pontos de cada uma e suas diferenças.
Ficou interessado? Acompanhe a leitura a seguir!
Diferença entre reserva remunerada e reforma
A reserva remunerada é para os militares que foram afastados do serviço militar por tempo de serviço ou outro motivo, contudo, ainda podem voltar à ativa mediante convocação ou mobilização.
Por outro lado, os militares reformados são aqueles definitivamente dispensados do serviço militar, sem possibilidade de retorno, embora continuem a ser remunerados.
Dito isso, a seguir vamos trazer um pouco mais de detalhes sobre essas duas modalidades.
Reserva
O que gera muitas dúvidas é que nas forças armadas a inatividade não necessariamente significa o afastamento permanente, diferentemente dos empregos civis.
Os militares em condição de reserva remunerada estão sujeitos “à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização”, conforme estabelece a lei. Desse modo, em situações extremas como estado de emergência ou guerra, esses militares ainda podem ser convocados para ativa novamente.
Dito isso, na reserva remunerada por idade, a transferência ocorre de ofício quando o militar atinge a idade máxima para a permanência na atividade.
Na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, todos os oficiais-generais e para os oficiais dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços não incluídos nas hipóteses abaixo, a idade máxima é:
- 70 anos, nos postos de Almirante de Esquadra, General de Exército e Tenente-Brigadeiro;
- 69 anos, nos postos de Vice-Almirante, General de Divisão e Major-Brigadeiro;
- 68 anos, nos postos de Contra-Almirante, General de Brigada e Brigadeiro;
- 67 anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
- 64 anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
- 61 anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; e
- 55 anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.
No caso dos oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas e do Quadro de Apoio à Saúde da Marinha, oficiais do Quadro Complementar de Oficiais, Auxiliar de Oficiais, Oficiais Médicos, Oficiais Farmacêuticos e Oficiais Dentistas do Exército, Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteorologia, em Controle de Tráfego Aéreo, e em Suprimento Técnico da Aeronáutica, a idade máxima é:
- 67 anos, nos postos de Capitão de Mar e Guerra e Coronel;
- 65 anos, nos postos de Capitão de Fragata e Tenente-Coronel;
- 64 anos, nos postos de Capitão de Corveta e Major; e
- 63 anos, nos postos de Capitão-Tenente, Capitão e oficiais subalternos.
Na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para praças, a idade máxima é:
- 63 anos, na graduação de Suboficial e Subtenente;
- 57 anos, nas graduações de Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor;
- 56 anos, nas graduações de Segundo-Sargento e Taifeiro de Primeira Classe;
- 55 anos, na graduação de Terceiro-Sargento;
- 54 anos, nas graduações de Cabo e Taifeiro de Segunda Classe; e
- 50 anos, nas graduações de Marinheiro, Soldado e Soldado de Primeira Classe.
Reforma
Em relação ao militar reformado, este é aquele que está definitivamente aposentado ou afastado do serviço. O militar da ativa ou de reserva passa à situação de reformado após ter atingido a idade limite de permanência na reserva, por invalidez ou incapacidade física definitiva e não tem mais a possibilidade de ser chamado pelas Forças Armadas.
A reforma por idade ocorre ao militar completar:
- 75 anos de idade para oficial-general;
- 72 anos de idade para oficial superior; e
- 68 anos de idade para capitão-tenente, capitão, oficial subalterno e para os praças.
Ativa
Por fim, aproveitamos para falar do militar em serviço ativo, aquele que está desempenhando “cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presidência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesa e nos demais órgãos quando previsto em lei.
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